Processo 0000370-37.2025.5.05.0034
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000370-37.2025.5.05.0034 AGRAVANTE: LUIS CESAR SANTOS DE JESUS AGRAVADO: DANILO COSTA VIANA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000370-37.2025.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RETIRADA DE INDISPONIBILIDADE SOBRE IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto, em ação de Embargos de Terceiro, contra a decisão de origem que determinou a desconstituição de indisponibilidade incidente sobre imóvel registrado em nome da empresa executada na lide principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou a desconstituição de indisponibilidade incidente sobre imóvel deve ser mantida, diante da alegação de que o exequente busca a satisfação de crédito trabalhista e o imóvel é o único bem passível de constrição, e que permanece sob a titularidade da empresa devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de promessa de compra e venda não registrada, sendo oponível a terceiros. 4. A ausência de registro da promessa de compra e venda não invalida o negócio jurídico, nem afasta a noção de justo título, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do STJ. 5. Para a configuração de fraude à execução, é necessária a presença de ação contra o devedor ao tempo da alienação e que a demanda ajuizada seja capaz de reduzi-lo ao estado de insolvência. 6. Em se tratando de bem imóvel, sujeito a registro, não comprovada a averbação da ação ajuizada ou de eventual penhora no cartório competente, incide a Súmula nº 375 do STJ, que exige o registro da penhora ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. 7. A boa-fé do terceiro adquirente é presumida, cabendo ao exequente comprovar a má-fé, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A aquisição do imóvel pelos agravados ocorreu antes do ajuizamento da ação trabalhista principal, não havendo elementos que comprovem irregularidade ou simulação na alienação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A promessa de compra e venda, mesmo sem registro, é válida e pode ser oponível a terceiros quanto aos efeitos obrigacionais. 2. A ausência de registro da promessa de compra e venda não implica, por si só, fraude à execução. 3. A fraude à execução exige a demonstração de má-fé do adquirente, ônus que cabe ao exequente. 4. A boa-fé do adquirente é presumida, sendo necessária a averbação da penhora ou a prova da má-fé para caracterizar a fraude." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792; Súmula 375 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.490.802/DF; STJ, REsp 956.943/PR; STJ, AgInt no AREsp 202.871/MS; TST, RO 50458620125020000; STJ, AgInt no AREsp 320470 SP 2013/0089688-3. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CESAR SANTOS DE JESUS
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