Processo 0000370-39.2026.5.06.0013

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000370-39.2026.5.06.0013
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000370-39.2026.5.06.0013 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 681bd03 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Refiro-me às manifestações de ID 3233f1b e ID 3a71be8. 1. Das Prerrogativas da Fazenda Pública à CBTU Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU nos autos de nº 0010309-67.2013.5.06.0023. A exequente requereu a execução individualizada do crédito do substituído IRINALDO MORAIS DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao passo que a executada arguiu as prerrogativas da Fazenda Pública. Compulsando os autos, verifica-se que as prerrogativas da fazenda pública foram expressamente conferidas à CBTU pelo C. TST nos autos da ação coletiva principal através da decisão monocrática de ID 11dae13, mantida pelo Acórdão de ID b656ea9 (Ag-RR-10309-67.2013.5.06.0023). No caso, restou reconhecido que a CBTU atua na exploração de transporte ferroviário urbano de passageiros (serviço público essencial), operando sob regime não concorrencial e com ampla dependência de repasses orçamentários. Logo, a cobrança de seus débitos judiciais deve, imperativamente, sujeitar-se à sistemática do artigo 100 da Constituição da República. Por tais fundamentos, ratifica-se o enquadramento da executada no regime de Fazenda Pública e confirma-se a tramitação do cumprimento individual sob a modalidade de RPV. 2. Da Preclusão das Contas de Liquidação Coletivas, das Contribuições Previdenciárias e dos Honorários Sucumbenciais Compulsando o processo originário (Ação Civil Coletiva nº 0010309-67.2013.5.06.0023), observa-se que os cálculos de liquidação individualizados dos substituídos foram elaborados por perito designado naquele juízo, discutidos em contraditório e formalmente homologados por decisão judicial (IDs a98f2eb, 1b25195 e cb0f367 do feito originário). Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa quanto aos critérios estruturais e valores históricos de apuração (artigo 879, § 1º, da CLT). A instauração de novo debate ou o questionamento da cota patronal da contribuição previdenciária (20%) nesta via individual viola a segurança jurídica e a imutabilidade do título executivo consolidado coletivamente, descabendo qualquer rediscussão referente à desoneração da folha de pagamento ou aplicação de penalidades. Assim, a função deste juízo de cumprimento individual restringe-se tão somente a colher e reproduzir os valores homologados no feito originário relativos especificamente ao substituído IRINALDO MORAIS DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e proceder à atualização de praxe. Mantém-se, outrossim, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes deste cumprimento individual à razão de 5% sobre o valor da execução, na forma estabelecida no despacho de ID a2ce519, por se tratar de atividade postulatória autônoma em relação ao feito coletivo principal, nos termos do artigo 791-A, § 1º, da CLT, da Súmula nº 345 do STJ e da tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ. Registra-se que tal verba não se confunde com os honorários assistenciais/sindicais da fase de conhecimento originária. Por todo o exposto, rejeitam-se as…

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