Processo 0000370-40.2026.5.21.0007
TRT21 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACPCiv 0000370-40.2026.5.21.0007 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8556a7e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UFRN), ré qualificada nos autos, em face do despacho de conteúdo decisório prolatado por este Juízo sob o ID. 70302fb. A parte embargante alega, em síntese, a existência de vício na referida decisão, sustentando que, ao determinar o reaprazamento da audiência una para o dia 24/07/2026 e manter "as demais determinações", o Juízo gerou incerteza jurídica quanto ao termo final para a apresentação da defesa de mérito (anteriormente fixado em 19/06/2026). Requer o provimento do recurso para que seja expressamente esclarecido que a data de 24/07/2026 refere-se também ao termo final para a apresentação da peça contestatória, afastando o risco de revelia. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pela segunda ré, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual. MÉRITO Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC e o art. 897-A da CLT, limitam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tais vícios devem ser estritamente internos ao julgado, caracterizados pela contradição lógica entre as proposições da decisão ou pela ausência de manifestação sobre os pedidos formulados. A via aclaratória não se presta à reforma do entendimento adotado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do provimento judicial. No caso em apreço, o despacho de ID. 70302fb determinou o adiamento da audiência una para o dia 24/07/2026, às 8h30, mantendo as demais determinações anteriores. Não há omissão ou obscuridade intrínseca no comando judicial. As indagações da embargante sobre a aplicação dos efeitos da revelia traduzem preocupação de caráter interpretativo e preventivo. A regularidade na contagem dos prazos e a subsunção ao rito previsto no art. 847 da CLT competem à condução técnica das próprias partes. Como o pronunciamento judicial é completo e compreensível, não cabe ao julgador emitir esclarecimentos consultivos adicionais sobre teses hipotéticas. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todas as conjecturas ou questionamentos formulados pelas partes, desde que exponha os fundamentos suficientes para justificar sua conclusão. Dessa forma, constatada a ausência de vício formal na decisão embargada, rejeitam-se os embargos declaratórios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Natal/RN decide CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UFRN) para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se integralmente intocado o despacho de ID. 70302fb. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 17 de junho de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.