Processo 0000370-43.2023.5.12.0024
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ AP 0000370-43.2023.5.12.0024 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JULIANA CATARINA WEDEKIND PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000370-43.2023.5.12.0024 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADA: JULIANA CATARINA WEDEKIND RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FGTS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra cálculos de liquidação que incluíram reflexos de horas extras e reflexos sobre reflexos em FGTS. A executada sustenta que tais reflexos não foram previstos no título executivo, configurando violação da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de reflexos de horas extras e reflexos sobre reflexos em FGTS nos cálculos de liquidação viola a coisa julgada quando o título executivo prevê reflexos de forma ampla, mas não os detalha explicitamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo que prevê reflexos de forma ampla em parcelas como férias, gratificação natalina e FGTS autoriza a inclusão de reflexos de horas extras sobre essas verbas. 4. As horas extras integram a base de cálculo das demais parcelas reflexas, sendo os reflexos sobre elas uma consequência lógica da condenação. 5. A base de cálculo do FGTS compreende todas as parcelas de natureza salarial, sejam elas principais ou acessórias (reflexas), conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/90. 6. A previsão ampla de reflexos em FGTS no título executivo permite que a base de cálculo desses reflexos inclua tanto as parcelas principais quanto as acessórias da condenação. 7. A violação da coisa julgada somente ocorre se o título executivo contiver comando expresso e específico de exclusão da incidência de FGTS sobre verbas reflexas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 15. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e agravada JULIANA CATARINA WEDEKIND. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 0000800-56.2016.5.10.0004, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Em seu agravo de petição (Id. 436a277), a parte executada, ora agravante, recorre da decisão de Id. b254af6, que julgou improcedente seus embargos à execução. Reitera seu pedido de retificação dos cálculos de liquidação quanto às matérias de adicional de periculosidade e horas extras. Contraminuta é apresentada pela parte agravada (Id. ef511ff). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da executada e da contraminuta da exequente, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1 - CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A executada reitera sua alegação de que os valores apurados na conta de liquidação devem ser compensados com os valores a título de "adicional de periculosidade" que tiveram seu pagamento suspenso em liminar judicial no âmbito do TRF1. O Juízo…
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