Processo 0000370-46.2026.5.09.0016
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000370-46.2026.5.09.0016 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA EXECUTADO: INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5e23fe proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Na Ação Coletiva sob nº 0000182-97.2019.5.09.0016 ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA em face de INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA foram acolhidos os pedidos de multas convencionais por atraso no pagamento dos salários e auxílio alimentação relativamente ao período de vigência das CCT’s 2017/2018 e 2018/2019, qual seja, de 01.05.2017 a 30.04.2019. Também houve condenação ao pagamento de diferenças do FGTS (para depósito na conta vinculada). Na mesma decisão foi determinado que o requerido arcasse com os honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. E, quanto ao procedimento de liquidação, assim consignou a sentença: “Ao requerer a execução, deverá o interessado juntar: - cópia da presente sentença, e/ou acórdão substitutivo e da certidão de trânsito em julgado; - cópia da CTPS com o contrato de trabalho anotado ou sentença declaratória da Justiça do Trabalho comprovando existência de relação de emprego entre o trabalhador e o requerido no período a que se refere a condenação, com a respectiva certidão de trânsito em julgado; - termo de rescisão de contrato de trabalho, quando for o caso; - CCTs 2017/2018 e 2018/2019; - recibos de pagamento de salário que detiver em seu poder ou extrato da conta bancária onde se efetuou os depósitos dos salários; - extratos do FGTS; - demais documentos que se fizerem necessários à prova de que a condição do substituído se amolda às hipóteses contempladas no julgado; Ainda, incumbirá ao requerido juntar os recibos salariais, fichas financeiras, comprovantes de depósito bancário, recibo rescisório ou outro documento hábil para possibilitar o abatimento das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para este fim, nas execuções individuais. Deverá, também, o requerido, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e sua intimação para este fim, juntar a estes autos os Cages e a Rais dos últimos 5 anos, de forma a viabilizar a identificação dos trabalhadores substituídos, sob pena de fixação de multa diária além da cominação de outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da obrigação”. No caso, à fl. 133, o réu alega que “o contrato de trabalho da empregada substituída nesta demanda perdurou de 09/02/2015 a 23/02/2015”, não fazendo jus às parcelas deferidas na ação coletiva. De fato, o documento de fl. 136 evidencia que o contrato de trabalho da substituída já estava extinto há mais de 2 anos, quando do ajuizamento da ação coletiva, em 2019. Assim, aplica-se o prazo prescricional bienal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX da CFRB. Nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. Encontra-se configurada a prescrição bienal referente aos contratos de trabalho encerrados há mais de dois anos do ajuizamento da ação coletiva, em razão da ocorrência da prescrição bienal, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CF . MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A decretação da deslealdade processual ou da litigância de má-fé resulta da…
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