Processo 0000370-46.2026.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000370-46.2026.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000370-46.2026.5.21.0005 RECORRENTE: MARIA MACEDO COSTA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recurso Ordinário nº 0000370-46.2026.5.21.0005 (ROT) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Maria Macedo Costa Advogada: Dilma Pessoa da Silva Recorrido: Estado do Rio Grande do Norte Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal     EMENTA   DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo celetista e pagamento de FGTS. A recorrente, admitida sem concurso público em 1984, questiona a constitucionalidade da transmudação automática para o regime estatutário, pleiteando o pagamento de depósitos fundiários retroativos, sob o argumento de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a transmudação automática de regime jurídico de servidor não concursado é válida, à luz da jurisprudência do STF (ADPF 573 e Tema 1.254 da Repercussão Geral), considerando a existência de modulação de efeitos para situações consolidadas pelo preenchimento de requisitos para aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573 e do Tema 1.254 da Repercussão Geral, declara a inconstitucionalidade da transposição de regime de servidores não concursados para estatutário, ressalvando, contudo, a validade das situações de aposentadoria ou de preenchimento dos requisitos para tal até a data da publicação da ata de julgamento. O recebimento de abono de permanência pela recorrente comprova o preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes do marco fixado pela modulação do STF, o que estabiliza o ato jurídico no tempo. A estabilização de situações jurídicas consolidadas, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e do interesse público, impõe a manutenção da transmudação de regime ocorrida, afastando a pretensão de continuidade do vínculo celetista e de depósitos de FGTS. A transferência do regime celetista para o estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, atraindo a prescrição bienal da pretensão relativa ao FGTS, nos termos da Súmula 382 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a transmudação automática de regime de servidores admitidos sem concurso público para o regime estatutário, ressalvadas as situações de aposentadoria ou de preenchimento dos requisitos para a aposentação até a data da publicação da ata de julgamento do Tema 1.254 do STF. Servidores que já usufruem do regime estatutário (aposentadoria ou abono de permanência) possuem sua situação consolidada pelo decurso do tempo e pela segurança jurídica, sendo vedado o retorno ao regime celetista para fins de pleitear FGTS. A mudança de regime jurídico opera a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se o prazo prescricional para a cobrança de verbas trabalhistas não quitadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III, 37, II, 40, ADCT, art. 19. Súmula 382, TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573; STF, RE 1426306…

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