Processo 0000370-47.2022.5.19.0262

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000370-47.2022.5.19.0262
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000370-47.2022.5.19.0262 AUTOR: JOSE WILKE TIMOTEO DOS SANTOS RÉU: INTERCEMENT BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 571eaf7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que a sentença de ID 332f5f5 pronunciou a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 31/05/2017, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Registre-se, ainda, que não houve recurso específico quanto ao referido marco temporal, razão pela qual a matéria restou acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. Por sua vez, o acórdão de ID cbb9b04 deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, limitada à 8ª, fazendo referência aos períodos de outubro e novembro de 2016 e de agosto de 2017 a setembro de 2018. Todavia, da leitura do acórdão, não se extrai afastamento expresso da prescrição pronunciada na sentença. Ao revés, a decisão colegiada limitou-se a reformar o julgado quanto ao mérito das horas extras, sem reabrir ou modificar o capítulo prescricional. Assim, por consequência lógica, a apuração das parcelas deferidas deve observar o marco prescricional já fixado no título executivo, limitando-se ao período posterior a 31/05/2017, sob pena de inclusão, na liquidação, de parcela alcançada pela coisa julgada formada sobre a prescrição, sem prejuízo da observância das alterações promovidas pelo acórdão nos períodos não prescritos. Desse modo, determino que os cálculos observem o marco prescricional fixado na sentença, ficando excluído o período de outubro e novembro de 2016. Remetam-se os autos à Contadoria/perita para elaboração/adequação dos cálculos, observados os demais parâmetros do título executivo judicial. Intimem-se. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 06 de maio de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILKE TIMOTEO DOS SANTOS

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