Processo 0000370-47.2026.5.14.0003
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000370-47.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: ROCHELES ALVES PADILHA RECLAMADO: MULTI SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dede89 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. I - A parte reclamante pretende que seja concedida tutela provisória de urgência para efeito de liberação dos valores depositados a título de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Analiso. O instituto da tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do CPC, sendo plenamente aplicável aos processos em tramitação na Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT. Para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, devem ser preenchidos os pressupostos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano. Trata-se de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fundada em diversos inadimplementos contratuais pelo empregador, dentre os quais, atrasos reiterados no pagamento de salários, irregularidade nos recolhimentos de FGTS e INSS, acúmulo de funções e ambiente de trabalho insalubre sem local adequado para repouso. Nesse cenário, o acolhimento da pretensão demanda inequívoca dilação probatória, com oportunização do contraditório à parte reclamada, não havendo como, em juízo de cognição sumária, reconhecer a existência dos fatos que embasam o pedido de rescisão indireta. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. II - No mais, considerando que a parte reclamante optou, no ajuizamento da ação, pela tramitação do processo no Juízo 100% digital, conforme previsto no art. 3º da Resolução CNJ n. 345/2020, inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, a ser realizada no dia 27/07/2026, às 10:15 horas (horário de Rondônia GMT-4), pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), na forma telepresencial (videoconferência). III - Assim, dê-se ciência e INTIMEM-SE as partes, sendo a parte autora, via DEJT, por seu advogado habilitado nos autos e a parte reclamada, via sistemas disponíveis, para participarem da audiência telepresencial, observando-se o seguinte: a) a audiência tem por finalidade a tentativa de conciliação. Restando frustrada tal tentativa, a audiência valerá como INICIAL, sendo obrigatória a presença das partes que, ausentes, incorrerão nas penas do art. 844 da CLT (arquivamento e revelia). b) O link da audiência estará disponível no portal do Tribunal(https://portal.trt14.jus.br/portal/conciliacao-trabalhista/hor-rios-e-links-das-audi-ncias-no-cejusc), para acesso ao público interno e externo, bastando clicar no horário da audiência e aguardar o redirecionamento para acesso à sala virtual. c) a audiência telepresencial será realizada por meio da plataforma ZOOM, devendo o acesso ser via computador com kit multimídia (webcam) ou em celular/smartphone. d) o processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica, logo, deverá a parte reclamada apresentar a defesa por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJ-e), conforme a Resolução nº 185, de 24-3-2017 do CSJT. e) caso a parte reclamada não contrate advogado, deverá enviar, via e-mail vtpvh3@trt14.jus.br, a contestação e os documentos, antes da realização da audiência, sendo que eventuais dúvidas quanto ao acesso ao PJ-e ou audiência poderão ser sanadas via e-mail, Balcão Virtual: https://meet.google.com/azf-dora-ujo, telefone: (69)3218-6459. IV -…
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