Processo 0000370-53.2025.5.09.0025

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000370-53.2025.5.09.0025
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000370-53.2025.5.09.0025 RECORRENTE: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA RECORRIDO: CAIO VINICIUS ROSA CACHOEIRA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por Plusval Agroavícola Ltda., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito às horas extras pleiteadas, em face da invalidade dos regimes compensatórios; (iii) verificar a caracterização do labor insalubre; (iv) analisar os honorários sucumbenciais. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A condenação não está limitada aos valores indicados na petição inicial, mesmo em se tratando de rito sumaríssimo, em razão da possibilidade de indicação por estimativa, conforme art. 852-B, I, da CLT e da jurisprudência do Tribunal. 4. As horas extras são devidas, em razão da invalidade dos regimes compensatórios (semanal e banco de horas), por ausência de autorização para compensação em atividade insalubre, em afronta ao art. 60 da CLT, Súmula nº 85, item VI, do TST e art. 59-B, caput, da CLT. 5. O laudo pericial evidenciou que o autor, como auxiliar de produção, laborava no setor de eviceração, em ambiente exposto ao ruído e umidade. O adicional de insalubridade foi mantido, em razão da ausência de comprovação da eficácia dos EPIs fornecidos para neutralizar os agentes insalubres. 6. Os honorários sucumbenciais foram mantidos, considerando a procedência parcial dos pedidos e a observância dos parâmetros do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Os valores indicados na petição inicial, no rito sumaríssimo, devem ser considerados como estimativa, não havendo limitação da condenação, nos termos do art. 852-B, I, da CLT e da jurisprudência. 2. É inválido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente, conforme o art. 60 da CLT e a Súmula nº 85, VI, do TST. 3. A ausência de comprovação da eficácia dos EPIs fornecidos para neutralizar os agentes insalubres, nos termos da NR-15, mantém o direito ao adicional de insalubridade. 4. São devidos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, mantendo-se a condenação das partes, em razão da procedência parcial dos pedidos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XIII, 58, 59, 59-B, 60, 791-A e 852-B; CF, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 373, I e II, 436, 479, 818; Lei nº 8.213/91, arts. 189 a 192 e 195. Jurisprudência relevante citada: Súmula 80 do TST; Súmula 85, VI, do TST; OJ 103 da SDI-1 do TST; RO 0002629-34.2022.5.09.0669; IAC 0001088-38.2019.5.09.0000; Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da…

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