Processo 0000370-53.2025.5.11.0007

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000370-53.2025.5.11.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES RORSum 0000370-53.2025.5.11.0007 RECORRENTE: ORLEILSON RIBEIRO DA COSTA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9cd3a0 proferida nos autos.   RORSum 0000370-53.2025.5.11.0007 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado:   1. ORLEILSON RIBEIRO DA COSTA RAIMUNDO SIMÃO JERONIMO FILHO (AM13056) Recorrido:   Advogado:   TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR (SP121738)   RECURSO DE: ORLEILSON RIBEIRO DA COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 06/04/2026 - Id 03f05d3; Recurso apresentado em 16/04/2026 - Id b88f2a4). Representação processual regular (Id 111fcba). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id d12f682).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA   Alegações: - violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, verifico não constar das razões revisionais qualquer alegação de afronta a súmula de jurisprudência uniforme do TST, a súmula vinculante do STF ou a dispositivo constitucional, pelo que resta prejudicado o seguimento do apelo no presente tópico, à luz da precisa redação do § 9º do art. 896 da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / AEROVIÁRIOS 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegações: - contrariedade ao item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso XIII do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Decreto 1.232/62. O recorrente sustenta que, ao contrário do entendimento adotado pela Turma, o art. 20 do Decreto 1.232/62, que reconhece explicitamente a jornada de 6 horas para aeroviários em serviços de pista, segue vigente e tem eficácia própria. A revogação da Portaria não elimina tal direito, o que não foi enfrentado, configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF; art. 489, §1º, IV, do CPC). Assim, o indeferimento imposto pelo acórdão, sem respaldo em lei ou decreto que revogue o dispositivo legal, configura violação direta à ordem jurídica e deve ser corrigida. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Isso posto, conforme corretamente exposto na sentença recorrida, o Decreto nº 1.232/1962 define o conceito de aeroviário e estabelece a jornada normal de trabalho do empregado que exerce, de forma habitual e permanente, atividades em serviços de pista. Trata-se de matéria incontroversa nos autos, pois não foi objeto de recurso, que o reclamante desempenhava suas funções em área situada fora de oficinas ou hangares fixos e de maneira habitual, razão pela qual, em princípio, seria aplicável a jornada reduzida de 6 horas prevista no artigo 20 do Decreto nº 1.232/1962. Todavia, e modificando posicionamento anteriormente adotado em julgamentos perante Turma, comungo do entendimento firmado na sentença no sentido de que a jornada especial somente é cabível até 31/03/2021, data anterior à…

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