Processo 0000370-57.2022.5.05.0029
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO AP 0000370-57.2022.5.05.0029 AGRAVANTE: RICARDO OLIVEIRA COSENTINO AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000370-57.2022.5.05.0029 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que a parte exequente busca reformar a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução para empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o redirecionamento da execução trabalhista para empresas que não participaram da fase de conhecimento, com base na existência de grupo econômico; (ii) determinar se é cabível a suspensão da prescrição intercorrente caso seja mantida a decisão de indeferimento do redirecionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.232, em sede de repercussão geral, estabelece que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, salvo em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. 4. O redirecionamento da execução para empresas que não participaram da fase de conhecimento, com base na existência de grupo econômico, não é possível, pois não houve a participação das empresas na fase de conhecimento nem demonstração de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. 5. A Súmula nº 581 do STJ, que trata do prosseguimento da execução contra devedores solidários em recuperação judicial, não se aplica ao caso, pois a questão é sobre a inclusão de pessoa jurídica na fase executória, matéria disciplinada pelo Tema nº 1.232 do STF. 6. A suspensão da prescrição intercorrente não é cabível, pois, mantido o indeferimento do redirecionamento, a execução deve prosseguir nos limites subjetivos do título executivo judicial, devendo a análise da prescrição intercorrente observar o curso regular da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, salvo em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. 2. A existência de grupo econômico, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução para empresas que não integraram a fase de conhecimento. 3. A suspensão da prescrição intercorrente não é cabível quando o redirecionamento da execução é indeferido, devendo a execução prosseguir nos limites subjetivos do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, art. 448-A, art. 855-A; CPC, arts. 50, 133 a 137; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.232; Súmula nº 581 do STJ. SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO OLIVEIRA COSENTINO
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