Processo 0000370-58.2026.5.14.0161
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000370-58.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: EDIVALDO VARGAS TITO RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b049173 proferido nos autos. DESPACHO Edivaldo Vargas Tito ajuizou ação trabalhista em face de Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte pleiteando o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, a chamada pausa térmica. A parte autora fundamenta sua pretensão na exposição ocupacional ao calor acima dos limites de tolerância durante três períodos distintos entre 2016 e 2025, ressaltando que não busca o adicional de insalubridade por já perceber adicional de periculosidade. O Juízo deferiu a realização de prova técnica e nomeou o perito Rodrigo Bruno Zurita Freires, que apresentou petição no ID 8010ee2 solicitando esclarecimentos sobre o objeto da perícia, a metodologia de reconstituição e a apresentação de documentos suplementares. A parte Reclamada, em sua defesa no ID e2c53f5, contesta a existência de lacuna normativa para o período posterior a 2019 e a possibilidade de aplicação analógica do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sustentando ainda que a exposição ao calor era eventual e que parte da jornada ocorria em ambientes climatizados. Analiso. A análise da petição inicial revela que a controvérsia não reside no direito ao adicional de insalubridade, mas na verificação de excesso de jornada por supressão de intervalos de descanso térmico previstos em normas de saúde e segurança. A designação anterior de "perícia de insalubridade" revela-se imprecisa, pois o objeto da prova técnica deve ser a mensuração da carga térmica (IBUTG) e do metabolismo das atividades para verificar se o regime de trabalho e descanso foi respeitado. O esclarecimento do perito é pertinente, uma vez que a metodologia para aferir o direito a pausas térmicas exige a análise dos ciclos de exposição e descanso ao longo da jornada, conforme os parâmetros técnicos vigentes em cada época do contrato. A delimitação do objeto é essencial para garantir a utilidade do laudo e evitar discussões inúteis sobre adicional que não foi pedido. Quanto à delimitação temporal e normativa, o perito aponta corretamente as alterações no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) e a entrada em vigor do Anexo 3 da NR-09. Independentemente do debate jurídico sobre a aplicação analógica do artigo 253 da CLT nos períodos de transição normativa, a prova técnica deve abranger todo o período imprescrito. A verificação fática da exposição ao calor e do esforço físico é o pressuposto necessário para que este Juízo, em sede de sentença, aplique o enquadramento jurídico adequado a cada interregno. A realização de perícia indireta, por reconstituição e similitude, é a técnica adequada para contratos já encerrados, sendo admissível a utilização de dados meteorológicos históricos e avaliação de paradigmas, conforme autoriza o artigo 464 do Código de Processo Civil (CPC). Por fim, o dever de colaboração das partes impõe à Reclamada a exibição dos documentos técnicos necessários à elucidação dos fatos, sob pena de presunção de veracidade das alegações iniciais. Ante o exposto, defiro os pedidos de esclarecimento e providências formulados pelo perito no ID 8010ee2. Retifico o objeto da perícia para: "aferição da…
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