Processo 0000370-62.2026.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000370-62.2026.5.13.0007 AUTOR: MARCIO FERNANDO DA SILVA MOURA RÉU: BALI RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9254144 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista em que o autor, MÁRCIO FERNANDO DA SILVA MOURA, em sede de tutela de urgência, requer o reconhecimento do vínculo empregatício desde 02/02/2026, com a consequente retificação da CTPS Digital. Decide-se. É certo que a norma legal visa a efetividade da prestação jurisdicional de forma célere e a garantia da eficácia do direito pretendido. Todavia, não se pode olvidar também que, nessa mesma esteira, transitam os princípios da ampla defesa e do contraditório, que possuem patamar constitucional e são essenciais à confirmação do devido processo legal. Destarte, os princípios elencados devem ser aplicados, nos seus devidos termos, de acordo com os contornos adquiridos e revelados em cada caso concreto. Na situação, analisando os fatos narrados e os documentos apresentados, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a verossimilhança das alegações e o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar dos autos, observa-se que o autor, embora tenha alegado ter sido dispensado sem justa causa e a existência de um período de trabalho "clandestino" anterior ao registro formal, não trouxe aos autos provas robustas que confirmem de plano a sua versão. A mera apresentação de prints de conversas de WhatsApp e a CTPS Digital com datas divergentes, sem a devida contextualização e confrontação em contraditório, não são suficientes para a concessão da tutela de urgência neste momento processual. Ora, a simples alegação de vínculo e rescisão, sem a devida documentação ou outros elementos probatórios que atestem o fato de forma inequívoca, não é suficiente para conceder a tutela de urgência, notadamente porque a questão do reconhecimento do vínculo e das datas de admissão e dispensa são controvertidas e dependem de dilação probatória. Portanto, neste estágio processual, considerando a ausência de comprovação inequívoca do período clandestino de trabalho e da rescisão sem justa causa, indefiro o pedido de tutela de urgência. Feitas estas considerações, INDEFERE-SE a tutela de urgência antecipada. Aguarde-se a realização da audiência já designada. intimem-se. lp CAMPINA GRANDE/PB, 27 de abril de 2026. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO FERNANDO DA SILVA MOURA
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