Processo 0000370-64.2021.8.17.3050
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000370-64.2021.8.17.3050 AUTOR(A): P. S. -. C. F. E. I., F. D. I. E. D. C. N. P. N. I. RÉU: G. D. S. S. J. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVIDO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236904880, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, ajuizada originariamente por PORTOSEG S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de G. D. S. S. J.. Narra a inicial que as partes celebraram o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens Garantido por Alienação Fiduciária nº XXX.XXX.XXX-XX, em 08/04/2021, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, tendo o requerido dado em garantia fiduciária o seguinte bem: veículo marca Chevrolet, modelo Spin 1.8L MT LS, ano de fabricação 2017, cor prata, placa QMA7E94, chassi nº 9BGJG7520JB154696. Sustenta que o demandado tornou-se inadimplente desde a primeira parcela, tendo sido regularmente constituído em mora por meio de notificação extrajudicial, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O valor da causa foi atribuído em R$ 54.304,52. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, inaudita altera parte. A liminar foi deferida por decisão de Id. 121021590, datada de 07/12/2022, determinando-se a entrega do bem alienado fiduciariamente ao credor, com citação do requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa. Nos autos sobrevieram petições da parte autora tratando de providências para cumprimento do mandado (Id. 134322634). Em 11/11/2022, os créditos objeto desta ação foram cedidos ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II), o qual requereu sua habilitação como sucessor processual em agosto de 2025. Por despacho de 23/09/2025 (Id. 217293708), deferiu-se a sucessão processual nos termos do art. 109 do CPC, passando o FIDC NPL II a figurar no polo ativo da demanda, com atualização dos patronos. O suplicado, por meio de advogada constituída, compareceu espontaneamente aos autos e ofertou Contestação (Id. 220966666, 24/10/2025), na qual: (1) suscitou incompetência territorial, alegando domicílio de correlação parental em Quipapá/PE; (2) arguiu invalidade da notificação extrajudicial, por ter sido o AR assinado por terceiro (filho) e não corresponder ao endereço atual do devedor; (3) contraditoriamente, primeiro negou a existência do negócio jurídico e, depois, reconheceu expressamente ter firmado cédula de crédito bancário para financiamento de veículo com alienação fiduciária, admitindo inadimplência por "incapacidade financeira momentânea"; (4) requereu concessão de justiça gratuita, audiência de conciliação e autorização para depósito judicial das parcelas em atraso. O comparecimento espontâneo do promovido supriu eventuais irregularidades na citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. O autor apresentou réplica (Id. 223902324, 24/11/2025), rebatendo as alegações defensivas, destacando a contradição interna da contestação, a validade da constituição em mora à luz do STJ Tema 1132, impugnando o pedido de justiça gratuita e requerendo o…
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