Processo 0000370-64.2026.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000370-64.2026.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000370-64.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: ENILZO MARIO HORA BATALHA RECLAMADO: PETROMAX CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc34b4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA RELATÓRIO Submetida a demanda ao rito sumaríssimo, fica o relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega ter sido admitido em 01/09/2025, como frentista e ter se desligado da empresa em 13/02/2026 mediante pedido de demissão. Sustentou que, após o término do vínculo, a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, tampouco procedeu à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social e à entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Postula o pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, a multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e indenização por danos morais. A reclamada disse que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa exclusiva do reclamante, que formalizou seu pedido de demissão por motivos particulares e não cumpriu o aviso prévio. Afirmou que as verbas rescisórias foram calculadas tempestivamente, mas resultaram em saldo zero ("rescisão zerada") devido à aplicação de descontos lícitos e autorizados, especificamente a indenização do aviso prévio não trabalhado e a recuperação de adiantamentos salariais. Sustentou ainda que a CTPS foi devolvida com as anotações pertinentes dentro do prazo legal e que não houve ato ilícito ensejador de danos morais. Em réplica, o reclamante impugnou os descontos realizados, sob o argumento de que a ré não comprovou a entrega de adiantamentos salariais nem a regularidade da rescisão. Alegou que a baixa na CTPS apenas ocorreu após a citação judicial e que o TRCT jamais lhe foi entregue. Ficou incontroverso que o reclamante pediu demissão em 13/02/2026. Ademais, o documento intitulado "Aviso Prévio do Empregado", assinado pelo reclamante em 13/02/2026, registra de forma cristalina que o desligamento ocorreu por sua livre e espontânea vontade, motivado por questões de ordem particular, em caráter irrevogável. Passa-se ao exame do desconto referente ao aviso prévio. Nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. O reclamante, ao pedir demissão em 13/02/2026 e se afastar imediatamente, deixou de cumprir o período de pré-aviso. Consequentemente, a reclamada procedeu ao desconto da rubrica no valor de R$ 2.213,52 no TRCT. Logo, é lícito ao empregador realizar o desconto do salário correspondente ao período do aviso prévio não trabalhado, no momento do pagamento das verbas rescisórias. Quanto ao desconto de R$ 270,92 sob a rubrica de "Adiantamento Salarial" no TRCT, verifico que o contracheque do mês de janeiro de 2026 (id b12175c )demonstra que o autor recebeu um adiantamento salarial de R$ 1.252,00 naquela oportunidade. A prática de compensar adiantamentos já concedidos no momento da rescisão é amplamente autorizada pela legislação, visando evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Além disso, o contrato de experiência assinado pelo autor previa expressamente, em sua cláusula 6ª, o direito da empresa de…

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