Processo 0000370-65.2026.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000370-65.2026.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000370-65.2026.5.13.0006 AUTOR: SUZANA MARIA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1505b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, resolve: rejeitar todas as preliminares suscitadas na contestação; rejeitar as prejudiciais meritórias de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito, julgar PROCEDENTES as postulações contidas na presente AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por SUZANA MARIA COSTA, em face do BANCO DO BRASIL, condenando-o ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes do recolhimento irregular das contribuições devidas à PREVI, correspondente à diferença observada entre a quantia adimplida à reclamante, a título de complemento de aposentadoria e o valor líquido que seria devido, caso considerada a verba salarial reconhecida na ação trabalhista nº 0131450-81.2015.5.13.0025 (Anuênios e reflexos), nos salários de participação, em parcelas vencidas (desde a data da concessão do benefício) e vincendas, até 76 anos de idade da ex-empregada aposentada (expectativa de vida IBGE). Também se condena a parte reclamada a pagar honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação, em virtude de sua sucumbência parcial, considerando o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017.Tudo de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A obrigação de pagar, liquidada mediante perícia contábil, é devida conforme planilha em anexo, que integra a presente fundamentação como se aqui transcrita, conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação, e, cumprida pelo reclamado na forma da legislação vigente. Sem incidência de Imposto de Renda na fonte e recolhimento das contribuições previdenciárias, por se tratar de verba de natureza indenizatória, conforme tópico “Tópicos Finais”. Honorários periciais contábeis o importe de R$ 2.000,00. Concede-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, também, pelo reclamado, conforme planilha em anexo, Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes via DJEN. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA MARIA COSTA

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