Processo 0000370-68.2025.5.09.0020

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000370-68.2025.5.09.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0000370-68.2025.5.09.0020 RECORRENTE: EDUARDO CAETANO DE OLIVEIRA RECORRIDO: VISOLUX COMUNICACAO E SINALIZACAO VISUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75f90d5 proferida nos autos. ROT 0000370-68.2025.5.09.0020 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VISOLUX COMUNICACAO E SINALIZACAO VISUAL LTDA JAMIL JOSEPETTI JUNIOR (PR16587) Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDO CAETANO DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS BONFIM (PR19008) CARMEM LUCIA BASSI (PR21062) REGINA MARIA BASSI CARVALHO (PR13053) RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (PR07516)   RECURSO DE: VISOLUX COMUNICACAO E SINALIZACAO VISUAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id fc78e10; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id bd52224). Representação processual regular (Id 960cc54). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d9a0c47: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id d9a0c47: R$ 300,00; Condenação no acórdão, id 0f015c9: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 0f015c9: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e344465: R$ 25.000,00; Custas processuais pagas no RR: idad33985.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras sob a premissa de que o acordo de compensação é válido. Argumenta que o regime compensatório foi regularmente adotado, não havendo qualquer prova de irregularidade capaz de invalidá-lo. Sustenta que a prestação habitual de horas extras não conduz à nulidade do acordo. Acrescenta que seu descumprimento implica em pagamento de apenas o adicional quanto às horas irregularmente compensadas. Entende que inexistia classificação técnica que identificasse a atividade como insalubre na época da prestação dos serviços, pois apenas verificada tal circunstância em processo judicial, de modo que não é possível exigir da empregadora a autorização prévia da autoridade competente. Sucessivamente, pede para que a condenação de limite ao adicional de horas extras, nos termos da Súmula n.º 85 do TST. Pede, por fim, a inversão do ônus da sucumbência. Fundamentos do acórdão recorrido: "Os cartões ponto, juntados às fls. 194/212, foram considerados válidos. O autor foi contratado para laborar em regime de compensação semanal, conforme previsto em acordo de compensação de horas de fl. 192, com previsão de jornada de 8h48min de segunda à sexta-feira e exclusão do labor aos sábados, sendo, portanto, formalmente válido. Contudo, o acordo de compensação não observou o requisito material de validade, uma vez que não foi efetivamente cumprido. Nesse sentido, verifica-se trabalho…

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