Processo 0000370-70.2025.5.07.0005
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000370-70.2025.5.07.0005 RECORRENTE: MARCOS VICTOR CASTRO SANTOS RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. PROCESSO nº 0000370-70.2025.5.07.0005 (ROT) RECORRENTE: MARCOS VICTOR CASTRO SANTOS RECORRIDA: TELEFONICA BRASIL S.A. RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REFLEXOS DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o objetivo de reformá-la para que sejam deferidos reflexos do Prêmio de Incentivo Variável (PIV) em diversas verbas, o pagamento da multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a parcela PIV, de natureza salarial incontroversa, foi devidamente integrada nas verbas contratuais e rescisórias; (ii) determinar a quem compete o ônus da prova quanto às diferenças de PIV; (iii) verificar a existência de tempo à disposição do empregador antes do registro de ponto (login); (iv) estabelecer se o atraso na entrega das guias rescisórias, independentemente do pagamento tempestivo, atrai a multa do art. 477 da CLT; e (v) identificar se a política de metas e controle de pausas configura assédio moral organizacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o direito do reclamante aos reflexos do PIV em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, pois a reclamada não comprovou que tais reflexos já foram corretamente satisfeitos. 4. Conclui-se que o ônus da prova quanto às diferenças de PIV era do reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito, e este não se desincumbiu. 5. Considera-se que o tempo despendido em atividades preparatórias antes do login não configura tempo à disposição, uma vez que não comprovada a impossibilidade de registro imediato de jornada. 6. Condena-se a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por entender-se que não foi comprovada a entrega tempestiva dos documentos rescisórios. 7. Não se constata o assédio moral, uma vez que as políticas da reclamada e as cobranças de metas e pausas não configuram excessos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. São devidos os reflexos do Prêmio de Incentivo Variável (PIV) nas verbas contratuais e rescisórias quando não comprovado o pagamento, pela reclamada, das referidas parcelas. 2. O ônus da prova quanto às diferenças de PIV é do empregado. 3. Não configura tempo à disposição do empregador o tempo despendido em atividades preparatórias, quando não demonstrada a impossibilidade de registro imediato de jornada. 4. A ausência de comprovação da entrega tempestiva dos documentos rescisórios enseja o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 5. A política de metas e controle de pausas, quando dentro dos limites da razoabilidade, não configura assédio moral organizacional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 1º, 477, § 6º e § 8º, 818, I e II; CPC, art. 373, I e II. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por MARCOS VICTOR CASTRO SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000370-70.2025.5.07.0005, que acolheu apenas em parte…
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