Processo 0000370-76.2024.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000370-76.2024.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000370-76.2024.5.13.0025 AUTOR: LAILSON HENRIQUE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06f3aec proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, decidiu ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, quanto ao pedido de "Execução Provisória", por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator. MÉRITO: por unanimidade, com o voto convergente de Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, NEGAR PROVIMENTO o Recurso Ordinário.  O Egrégio TST, NÃO CONHECEU do agravo de instrumento interposto pelo reclamado. MARIA INES DE MEDEIROS LIMA - SERVIDORA DECISÃO V. Observa-se conforme despacho de id. 0ceabac, que houve deferimento para pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser parcela extraconcursal. Intime-se o executado, para comprovar pagamento de honorários sucumbenciais, em 48 horas. Não havendo quitação. Ao SISBAJUD quanto aos honorários sucumbenciais. Quanto ao crédito do exequente. I - Expeça-se certidão do crédito apurado nesta execução trabalhista e fiscal, visando a habilitação de crédito pelos credores no nos autos nº 5110566-79.2024.8.13.0024, em tramitação na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte. A atualização das execuções será até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (Artigo 9º, inciso II da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05). II - Ficam as partes interessadas cientificadas que, após a emissão da certidão, devem requer a habilitação do crédito trabalhista no Juízo de Recuperação Judicial, esclarecendo que a tramitação do plano de recuperação judicial em Assembleia de Credores é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, padecendo este Juízo de competência para revisar as decisões proferidas, devendo tão somente expedir a certidão para habilitação. III - Verifica-se que houve pagamento de contribuição previdenciária e custas processuais no id. e26fa43 . IV - Remetam-se os autos ao sobrestamento/suspensão (RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR No 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022) V - Fica(m) o(s) exequente(s) notificado(s) para acompanhar(em) o desfecho da ação no Juízo de recuperação Judicial, inclusive informando nos autos os pagamentos que lá forem realizados. JOAO PESSOA/PB, 19 de maio de 2026. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAILSON HENRIQUE PEREIRA DA SILVA

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