Processo 0000370-76.2025.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000370-76.2025.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. José Ernesto Manzi
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000370-76.2025.5.12.0055 RECORRENTE: CHROMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JAVIER ANTONIO CARRENO SALAZAR PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000370-76.2025.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: CHROMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JAVIER ANTONIO CARRENO SALAZAR RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. RORSum-0000370-76.2025.5.12.0055, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que é recorrente CHROMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL e recorrido JAVIER ANTONIO CARRENO SALAZAR. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem como das contrarrazões. MÉRITO Danos morais e danos estéticos. Minoração Trata-se de recurso ordinário interposto por Chromo Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Eireli em Recuperação Judicial, reclamada, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Javier Antonio Carreño Salazar na reclamação trabalhista, insurgindo-se, especificamente, contra os valores arbitrados a título de indenização por danos estéticos e morais. No caso, a sentença reconheceu o acidente de trabalho. A magistrada registrou que o evento não guardou relação com máquina de corte, mas ocorreu durante a operação com paleteira elétrica, ocasião em que o reclamante teve o dedo prensado entre o guidão do equipamento e uma bancada, resultando na lesão. Reconheceu, assim, tratar-se de acidente de trabalho típico, ocorrido em 09/12/2024. Nesse contexto, fixou a responsabilidade da reclamada e reconheceu o direito autoral à indenização por danos morais, fixada em R$ 12.000,00, considerando a gravidade da lesão, as condições das partes, o grau de culpa da empregadora e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Quanto ao dano estético, constatou a existência de sequela permanente, ainda que leve, decorrente da lesão no dedo, admitindo a cumulação com o dano moral, e fixou indenização autônoma no valor de R$ 15.000,00, observados os limites da inicial. Em suas razões recursais, a recorrente esclarece que a demanda foi ajuizada em razão de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, o qual resultou em lesão na extremidade do quarto dedo da mão direita. Destaca que a sentença, embora tenha reconhecido a ocorrência do acidente, classificou o dano estético como de grau leve, mas, ainda assim, fixou indenização de R$ 15.000,00 por dano estético e de R$ 12.000,00 por dano moral, valores que reputa excessivos e dissociados da realidade fática retratada nos autos. Pugnou pela minoração das indenizações. Passo a analisar. No âmbito da responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, dano moral e dano estético não se confundem, embora possam derivar do mesmo fato lesivo e, por isso, sejam cumuláveis quando presentes de forma autônoma. O dano moral corresponde à lesão de ordem imaterial, atinente à esfera íntima da pessoa, alcançando sua dignidade,…

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