Processo 0000370-77.2012.8.18.0067

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000370-77.2012.8.18.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000370-77.2012.8.18.0067 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO SAMPAIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0000370-77.2012.8.18.0067 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: JOAO SAMPAIO DE SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária proposta por segurado visando à concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A decisão condenou a autarquia à implantação da aposentadoria por invalidez e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. 2. Consta dos autos que o autor sofreu acidente de trabalho com perfuração do globo ocular direito, resultando em cegueira permanente, conforme laudo pericial judicial que fixou a data de início da incapacidade em 24/12/2008. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado; e (ii) saber se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação do INSS, considerando que a incapacidade reconhecida judicialmente é posterior ao requerimento administrativo. III. Razões de decidir 4. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente de acidente de trabalho que resultou em cegueira no olho direito, quadro irreversível que impede o exercício das atividades habituais do segurado. 5. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram objeto de impugnação específica pelo INSS, restringindo-se a controvérsia ao termo inicial do benefício. 6. Verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado em 31/10/2007, enquanto o acidente de trabalho ocorreu em 24/02/2008 e a data de início da incapacidade foi fixada em 24/12/2008, evidenciando que a incapacidade é superveniente ao requerimento administrativo. 7. Nessas hipóteses, inexistindo requerimento administrativo posterior referente à incapacidade superveniente, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação válida do INSS, momento em que a autarquia toma ciência da pretensão relativa à nova condição incapacitante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto ao termo inicial do benefício, fixando-o na data da citação válida do INSS, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. Comprovada por perícia judicial a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado. 2. Quando a incapacidade é superveniente ao requerimento administrativo, e inexistindo novo pedido administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida do INSS.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, § 1º, “a”, 60, §…

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