Processo 0000370-78.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000370-78.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Tribunal do Júri de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 Número do Processo: 0000370-78.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: FABRICIO TRINDADE RODRIGUES, ALBERTO MAGNO DA SILVA LOBATO, RYAN RICHELLE DOS SANTOS MENEZES, JOSUEL FERREIRA TEIXEIRA SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou ALBERTO MAGNO DA SILVA LOBATO , vulgo “IMPERADOR”, RYAN RICHELLE DOS SANTOS MENEZES, vulgo “TIO CHICO”, JOSUEL FERREIRA TEIXEIRA DE ALMEIDA , vulgo “JESUCA” e FABRÍCIO TRINDADE RODRIGUES, vulgo “CAPUCHO”, qualificados nos autos, por terem, em tese, matado a vítima FABRÍCIO TAVARES MAGALHÃES, mediante disparo de arma de fogo, fato ocorrido no dia 15 de novembro de 2019, no período noturno, em via pública, na Av. Pedro Américo, no Bairro Perpétuo Socorro, nesta cidade. Acrescenta ainda a ocorrência do crime de Organização Criminosa, haja vista que os denunciados tinham total conhecimento de suas funções na empreitada criminosa e são membros da facção FAMÍLIA TERROR DO AMAPÁ – FTA. A denúncia foi recebida em 19/01/2024 e o processo teve tramitação regular, sendo realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas e ao final foram interrogados os réus. Encerrada a instrução processual, o Parquet apresentou as alegações finais pugnando pela impronúncia dos réus, pois entendeu que embora exista prova da materialidade, não há indícios de autoria em relação aos denunciados, sendo que a prova produzida é frágil e baseada em testemunho indireto. A defesa técnica do acusado ALBERTO MAGNO argumentou que não há prova judicial que aponte a participação do réu no crime, havendo contradições e incertezas nos depoimentos colhidos em juízo. Ao final requereu a impronúncia do réu, acompanhando o parecer ministerial. Já a defesa dos demais acusados, por sua vez, sustentou a negativa de autoria dos réus e a fragilidade de provas produzidas, uma vez que só há depoimentos de testemunhas de "ouviu dizer". Requereu ao final a absolvição dos acusados, por absoluta ausência de provas, bem como, pleiteou de forma subsidiária, a impronúncia dos réus, nos termos do art. 414 do CPP. É o relatório. Passo a decidir. Há comprovação de que os fatos em apuração ocorreram no dia 15 de novembro de 2019, no período noturno, em via pública, na Av. Pedro Américo, no Bairro Perpétuo Socorro, nesta cidade, conforme Boletim de Ocorrência, Laudo Necroscópico (fls. 115-120 do IP) e depoimentos de testemunhas. Portanto, a materialidade dos delitos está demonstrada. Quanto à autoria, constato haver suficientes indícios a apontar os réus como sendo os prováveis coautores dos delitos. A prova testemunhal produzida em juízo, juntamente com os depoimentos colhidos na fase pré-processual apontam os acusados como sendo os prováveis coautores dos delitos em apuração, uma vez que foram reconhecidos na cena do crime e suas condutas foram indicadas nos depoimentos colhidos. Assim, vejo que o arcabouço probatório permite concluir haver indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, transcrevo os depoimentos prestados em juízo e na fase policial: Em seu depoimento em juízo, a testemunha ALOÍZIO DA CONCEIÇÃO MAGALHÃES disse que a vítima tinha raiva de facção e foi por isso que ela morreu; que, é pai da vítima; que, a vítima não lhe falou se estava sofrendo ameaças;…

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