Processo 0000370-79.2022.5.09.0018
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000370-79.2022.5.09.0018 AUTOR: TATIANE KROKOSZ RÉU: RUDINEI FRANCO BEZERRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf90bf2 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO CAIO HENRIQUE RIGOLIN e EDUARDO DAVI RIGOLIN BEZERRA, regularmente qualificados nos autos, opuseram Exceções de Pré-Executividade (Id 83ebc3b e Id ceb30eb, respectivamente). O primeiro excipiente alega nulidade de citação por edital e ilegitimidade passiva, sustentando ser ex-enteado do devedor principal e residir no exterior. O segundo excipiente argui nulidade de citação e ilegitimidade passiva com base no Tema 1.232 do STF, afirmando que figurou na sociedade apenas formalmente enquanto incapaz. Intimada, a parte exequente apresentou impugnações (Ids da3280f e 4ce9851), acompanhadas de documentos (Id 71f2714), sustentando a validade dos atos processuais e a manutenção da responsabilidade dos excipientes, sob o argumento de que estes atuam como "laranjas" para ocultação de bens da família. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1- ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública ou nulidades evidentes que prescindam de dilação probatória. A alegação de nulidade de citação fundada em prova documental enquadra-se nesta hipótese. CONHEÇO. 2- NULIDADE DE CITAÇÃO Relativamente a EDUARDO DAVI RIGOLIN BEZERRA, a exequente contesta o termo de entrega de chaves (Id c567634) sob o argumento de que foi assinado por terceiro (irmão). Contudo, em se tratando de imóvel locado em conjunto por membros do mesmo núcleo familiar, o distrato e a entrega das chaves por um dos colocatários geram presunção de desocupação do imóvel, o que, somado ao novo comprovante de residência (Id 14ed563), evidencia o vício na notificação encaminhada ao endereço antigo. Quanto a CAIO HENRIQUE RIGOLIN, embora o edital tenha sido precedido de diligências, o excipiente comprovou residência estável no exterior (EUA) desde 2021 (Id e820f30), o que torna a citação editalícia passível de questionamento. Todavia, o comparecimento espontâneo de ambos supre eventuais vícios (art. 239, § 1º, do CPC), permitindo o julgamento imediato da responsabilidade dos suscitados, matéria mais abrangente e prejudicial. 3- RESPONSABILIDADE DOS SUSCITADOS A exequente sustenta que a inclusão dos excipientes na empresa DMH&R caracteriza blindagem patrimonial, trazendo fotos de redes sociais e petição de ação cível (Id 71f2714) para alegar vínculo de paternidade socioafetiva. Contudo, os elementos trazidos não superam a prova documental dos autos. A Certidão de Nascimento de Caio (Id 7a06d77) nega a paternidade biológica de Rudinei. A qualificação em peça processual cível ou o uso do termo "pai" em contexto socioafetivo não supre a ausência de vínculo jurídico de herança ou sucessão para fins de responsabilidade por dívidas empresariais do padrasto. Ademais, a inclusão de EDUARDO DAVI RIGOLIN BEZERRA na sociedade ocorreu enquanto era absolutamente incapaz (Id 66bc266). Neste ponto, a jurisprudência da Seção Especializada deste Regional consolidou o entendimento de que, em relação ao sócio menor, a responsabilidade não é objetiva, exigindo-se prova de abuso ou fraude, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MENOR DE IDADE…
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