Processo 0000370-80.2025.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000370-80.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: WELITANIA RIBEIRO BASTOS RECLAMADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL VIVAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8712adb proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, no dia 22/05/2026. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos os autos. As reclamadas foram condenadas solidariamente. Trata-se de Execução promovida contra sociedade empresarial em recuperação judicial, cujo respectivo pedido se deu perante o Juízo Falimentar e de Quebras em 10/12/2024 A Sentença proferida nos presentes autos data de 29/09/2025. As partes foram devidamente intimadas nos termos do art. 879 da CLT. A 1ª reclamada manifestou concordância acerca dos cálculos de liquidação. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas em face de empresa em recuperação judicial ou falência até a apuração do respectivo crédito, nos termos dos arts. 114, inciso VII, da CF, 768 da CLT e 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Conforme o Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos ao plano de recuperação os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, definiu que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Transcrevo julgados nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Já no Julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, o Superior Tribunal de Justiça definiu que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No caso dos autos, a relação laboral teve início após o processamento do pedido de recuperação judicial da Executada. Logo, as verbas trabalhistas ora perseguidas não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista que o fato gerador da obrigação teve início após o pedido recuperacional, não havendo óbice ao prosseguimento da execução pela Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo de petição conhecido e desprovido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000084-86.2022.5.10.0014; Data de assinatura: 21-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO)" "1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI Nº 11.101/2005, ART. 49. Considerando que o crédito trabalhista foi constituído após o pedido de recuperação judicial, permanece perante esta Justiça Especializada a execução, uma vez que o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 determina que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.". 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.…
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