Processo 0000370-81.2020.5.05.0464

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000370-81.2020.5.05.0464
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000370-81.2020.5.05.0464 RECLAMANTE: PAULO ERNESTO SANTOS ARAUJO RECLAMADO: JOEL TEBALDI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbd0f85 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Os autos vieram conclusos a fim de que seja apreciado o requerimento de ID 0971366. A parte exequente requer o prosseguimento da execução em face de JOEL TEBALDI JÚNIOR, filho do executado falecido, sustentando que este estaria administrando bens integrantes da herança e auferindo rendimentos decorrentes de sua exploração. Todavia, dos documentos juntados aos autos, verifica-se a existência de inventário judicial em curso perante o Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna/BA (processo nº 8004710-63.2020.8.05.0113), não havendo demonstração de que tenha sido concluída a partilha dos bens ou de que JOEL TEBALDI JÚNIOR tenha sido nomeado inventariante do espólio. Nos termos da legislação civil e processual, as obrigações do falecido devem ser suportadas pelo espólio, representado por seu inventariante, ou, após a partilha, pelos herdeiros, nos limites da herança recebida. Assim, a mera condição de herdeiro não autoriza o redirecionamento da execução para responder pessoalmente pelo débito exequendo, tampouco a adoção das diligências postuladas pela parte exequente para apuração da administração de bens pertencentes ao espólio, matéria cuja apreciação compete ao Juízo do Inventário. Ademais, considerando a notícia de que o inventário se encontra em regular tramitação, cabe à parte exequente promover a habilitação de seu crédito naquele feito, sem prejuízo de posterior comunicação a este Juízo acerca de eventual nomeação de inventariante ou de fatos supervenientes relevantes ao prosseguimento da execução. Com efeito, conforme demonstra o documento de ID 113a447, a parte exequente já promoveu habilitação de crédito perante o Juízo sucessório. Tal medida, por sua vez, se revela adequada para resguardar sua pretensão creditória até a regular constituição da representação do espólio. Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados na petição de ID 0971366. Intime-se a parte exequente para ciência. Ato contínuo, remetam-se os autos à tarefa de sobrestamento, por um ano, prazo no qual a parte autora deverá informar sobre o efetivo pagamento do crédito pelo Juízo Comum, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT). Cumpra-se. ITABUNA/BA, 17 de junho de 2026. JEANA SILVA SOBRAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ERNESTO SANTOS ARAUJO

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