Processo 0000370-84.2026.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000370-84.2026.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Plácido de Castro
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000370-84.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: ANTONIO RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da1e856 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS em face de JBS S/A, decide-se: a) Rejeitar a preliminar de limitação do valor da condenação ao valor atribuído ao pedido; b) Acolher a prejudicial de mérito arguida (prescrição quinquenal) e declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 09 de julho de 2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esses pedidos, nos termos estabelecidos no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante deste decisum para todos os efeitos legais. Concede-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitram-se 10% (dez por cento) de honorários advocatícios ao(à) Reclamante em favor do(s) advogado(s) do Reclamado, calculados sobre o valor da causa, porém, diante da declaração de Inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo C. STF na ADI 5.766, a obrigação do(a) autor(a) relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. As notificações da parte reclamada deverão ser destinadas ao advogado THIAGO CUNHA BRESCOVICI, OAB/MT 17.369, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Custas pelo Reclamante, no importe de R$13.102,14, sobre R$655.107,22, valor atribuído à causa, das quais fica isento, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS

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