Processo 0000370-86.2007.8.11.0022

TJMT • Acordo de Não Persecução Cível

Tribunal
Número CNJ
0000370-86.2007.8.11.0022
Classe
Acordo de Não Persecução Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pedra Preta
Última publicação
09/07/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 0000370-86.2007.8.11.0022. AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: NELSON DIAS DE MORAIS, LUIZ CARLOS ARANHA PRIETCH, JOSE LUIZ BARBARA NETO, JOSE RODRIGUES DA CRUZ, ELEMAR DOS SANTOS BERTINETTI, HELIL FARIA DE QUEIROZ, CLINICA RADIOLOGICA DR. BERTINETTI LTDA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA (Id. 223480046), com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, em face da decisão de Id. 220049625, que deferiu o levantamento das quantias depositadas em juízo em favor do embargante, acolheu o pleito do requerido Luiz Carlos Aranha Prietch quanto ao termo inicial de seus depósitos e, diante da comunicação municipal sobre a regularidade dos pagamentos, determinou o arquivamento provisório dos autos, com previsão de desarquivamento apenas nas hipóteses de descumprimento do acordo firmado ou de quitação integral do débito. Sustenta o embargante haver contradição e omissão na decisão, porquanto os autos envolveriam pluralidade de litisconsortes, dos quais apenas parte celebrou acordo de não persecução cível, de modo que o arquivamento provisório, tal como lançado, não esclareceria se alcança apenas os requeridos acordantes ou a integralidade do feito, o que se revelaria logicamente incompatível com a existência de obrigações remanescentes em relação aos demais devedores. Invoca, nesse sentido, a cláusula segunda do próprio acordo celebrado, segundo a qual sua celebração não afasta, necessariamente, outras responsabilidades nem importa reconhecimento automático para fins diversos dos nele previstos, a reforçar o caráter delimitado da avença. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja esclarecido ou retificado o comando judicial, fazendo constar expressamente que o arquivamento provisório se dá apenas em relação aos réus acordantes e adimplentes, devendo o feito prosseguir quanto aos demais litisconsortes e eventual saldo remanescente, com posterior intimação do Ministério Público, e requer, ainda, que seja mantida e imediatamente efetivada a determinação de levantamento dos valores depositados em favor do Município. Instado a se manifestar (Id. 225858631), o Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 226433962), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento dos embargos, ao fundamento de ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão embargada teria enfrentado de forma clara e suficiente a matéria submetida à apreciação. No mérito, sustenta que a condução processual adotada está em consonância com o regime do art. 18 da Lei n. 8.429/92, alterado pela Lei n. 14.230/2021, segundo o qual a legitimidade primária para a liquidação do dano e o cumprimento da sentença de ressarcimento é da pessoa jurídica lesada, cabendo ao Parquet atuação meramente subsidiária em caso de inércia do ente público. Relembra que já havia sido determinada, nas decisões de Id. 142987430 e Id. 117581927, a intimação do Município para promover, em autos próprios, a execução em desfavor dos requeridos que não firmaram acordo, providência destinada justamente a evitar tumulto processual nestes autos, e pontua que a posterior adesão de Luiz Carlos Aranha Prietch ao acordo de não persecução cível reduziu ainda mais o objeto remanescente da execução. Conclui que o arquivamento provisório não obsta a adoção de medidas executivas contra os demais requeridos, as quais devem tramitar em…

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