Processo 0000370-87.2025.5.12.0019

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000370-87.2025.5.12.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000370-87.2025.5.12.0019 RECORRENTE: DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PEDRO DA COSTA ALVES DOMICIANO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000370-87.2025.5.12.0019  RECORRENTE: DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1)  RECORRIDO: JOAO PEDRO DA COSTA ALVES DOMICIANO E OUTROS (1)        RORSum 0000370-87.2025.5.12.0019 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA LUIS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO (SC5384) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOAO PEDRO DA COSTA ALVES DOMICIANO ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO PEDRO DA COSTA ALVES DOMICIANO ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido:   Advogado(s):   DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA LUIS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO (SC5384)   RECURSO DE: DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 07/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente argui a ocorrência de cerceamento de defesa. Alega que o indeferimento do retorno dos autos à perícia para responder a quesitos complementares inviabilizou a análise da insalubridade sob a ótica da diluição de produtos químicos. Aduz que houve violação do devido processo legal. Requer a anulação dos atos processuais e a reabertura da instrução processual. Consta do acórdão: "No caso, verifico que a matéria objeto da irresignação da ré, notadamente a utilização do produto químico em sua forma diluída, foi expressamente considerada pela perita, inclusive com referência às informações prestadas pelo próprio reclamante durante a diligência, no sentido de que o produto era utilizado de forma diluída em água. Portanto, não há qualquer omissão técnica no laudo pericial capaz de comprometer a conclusão pericial ou de justificar a reabertura da instrução. Não se verifica, assim, a alegada nulidade do processo, tratando-se de mero inconformismo com a conclusão do perito, questão que será apreciada oportunamente quando do exame do mérito."   À luz do que resulta assentado no acórdão, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais…

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