Processo 0000370-89.2026.5.23.0005
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES RORSum 0000370-89.2026.5.23.0005 RECORRENTE: MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA RECORRIDO: GABRIELLY DE ALMEIDA CONSTANTINO DESPACHO Vistos, etc. A parte ré interpôs recurso ordinário, mas se absteve de comprovar o preparo recursal. Nada obstante, requereu em seu apelo a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando "impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, custas e depósito recursal sem prejuízo de sua atividade empresarial". Em se tratando de pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, há que se analisar a efetiva comprovação de insuficiência de recursos para o recolhimento do preparo, situação que permitiria a concessão do benefício da justiça gratuita, nos exatos termos do art. 790, § 4º da CLT c/c o art. 98 do CPC. Isso porque, o artigo 790, § 4º, da CLT, explicita que o "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", não havendo óbice à concessão da benesse em sede recursal, conforme sedimentado na OJ n. 269, da SDI-1 do TST: "OJ n.º 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, 8 7º, do CPC de 2015)." Aliás, a teor da Súmula n.º 463, II, do TST, mostra-se possível a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, desde que esta comprove nos autos, de forma robusta e inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais, não bastando, diversamente da pessoa natural, simples declaração de hipossuficiência financeira: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (negritei). Entretanto, no presente caso, diversamente do alegado pela ré, não foi apresentada qualquer prova destinada a demonstrar a alegada insuficiência de recursos para o recolhimento do preparo, sequer colacionando balanços, balancetes, demonstrações de resultado, declarações fiscais, extratos bancários ou outros registros financeiros. Nesse sentido a jurisprudência deste Regional: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,…
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