Processo 0000370-90.2026.5.05.0102

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000370-90.2026.5.05.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Simões Filho
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000370-90.2026.5.05.0102 RECLAMANTE: ELIELSON MACEDO DOS SANTOS RECLAMADO: LOGIC SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfd9dd8 proferida nos autos.       DECISÃO: Vistos, etc. O Autor, ELIELSON MACEDO DOS SANTOS, requer a antecipação de tutela para que seja determinada a entrega das guias CD/SD e chave de conectividade social para saque do FGTS, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, seja expedido alvará judicial para levantamento imediato dos valores depositados na conta vinculada, alegando que foi dispensado sem justa causa e que a reclamada não regularizou o FGTS e nem entregou as guias para saque. Afirma que o perigo de dano é evidente, considerando a natureza alimentar das verbas trabalhistas e a situação de desemprego do Reclamante, pai de três filhos menores, necessitando do imediato acesso aos valores depositados em sua conta vinculada para garantia de sua subsistência e de sua família. Pois bem. À luz dos artigos 300 e 311, inciso II, do CPC, aqui invocados supletivamente, o Juízo poderá antecipar provisoriamente a tutela quando demonstrada a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que os efeitos da decisão sejam reversíveis, ou nos casos em que houver prova documental dos fatos constitutivos e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. No caso em exame, o TRCT juntado aos autos (Id. 1878b57) comprova, em juízo de cognição sumária, a manutenção do vínculo de emprego entre 22/09/2025 e 16/04/2026, bem como a dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 16/04/2026. O extrato analítico do FGTS (Id. d40ccc2), por sua vez, demonstra a existência de depósitos fundiários no período de setembro/2025 a dezembro/2025. Assim, encontra-se evidenciada a probabilidade do direito quanto à disponibilização dos documentos necessários à movimentação da conta vinculada do FGTS relativa ao contrato de trabalho discutido nos autos, bem como à habilitação administrativa no seguro-desemprego, sem prejuízo da verificação, pelo órgão competente, dos demais requisitos legais para concessão do benefício. O perigo de dano também se faz presente, considerando a natureza alimentar das parcelas envolvidas, a situação de desemprego decorrente da extinção contratual e a alegada existência de três filhos menores, circunstâncias que recomendam a adoção de providência urgente destinada a viabilizar o acesso do trabalhador aos benefícios rescisórios. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a reclamada, LOGIC SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA, no prazo de 48 horas, proceda à entrega das guias CD/SD e da chave de conectividade social necessária ao saque do FGTS relativo ao contrato de trabalho mantido com o reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em caso de descumprimento da obrigação no prazo fixado, fica desde logo autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS relativa ao contrato de trabalho discutido nos autos. Registre-se que a habilitação ao seguro-desemprego dependerá da análise dos demais requisitos legais e administrativos pelo órgão competente, não implicando a presente decisão reconhecimento definitivo do direito ao benefício.…

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