Processo 0000370-93.2024.5.10.0111

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000370-93.2024.5.10.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000370-93.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: SHEILA LOUZEIRO DE JESUS FERRAZ RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc8961f proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANA NAMIE KATO, em 07 de maio de 2026. Alvará conferido por ANDERSON CARLOS ALVES, Assistente de Diretor de Secretaria, em 08 de maio de 2026. DECISÃO DE CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Vistos, etc. Considerando a manifestação da reclamante (Id. bc14255), chamo o feito a ordem para atualizar os cálculos a título do crédito líquido do exequente e honorários advocatícios. Solicite-se ainda à Caixa Econômica Federal  (Ag. 0655) que, utilizando o(s) saldo(s) existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) de número(s) 0655.XXX.XXX.XXX-XX-2, CUMPRA as seguintes determinações: 1) Transferir o valor de R$205,18, a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada, para: banco Caixa Econômica Federal, agência  3920,  operação  3701,  conta  corrente  580375903-8,  titular  CARLOS  ANDRE LOPES ARAUJO, CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX; 2) Transferir (crédito da parte reclamante) a importância LIQUIDA de R$ 8.447,16 , para: banco Caixa Econômica Federal, agência  3920,  operação  3701,  conta  corrente  580375903-8,  titular  CARLOS  ANDRE LOPES ARAUJO, CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX; 3) Transferir o SALDO REMANESCENTE (zerando e encerrando a(s) conta(s) judicial(is)) para uma nova conta judicial vinculada à agência 0655 da Caixa Econômica Federal, para posterior devolução à reclamada  OU  outro finalidade. Registro que não é necessário o comparecimento de nenhuma parte/advogado(a) para a instituição financeira cumprir a presente decisão com força de ofício/alvará. Quitado integralmente o débito da parte executada, declaro, por sentença, extinta a execução (arts.  924, II e 925 do CPC). Intimem-se as partes INTERESSADAS, via DJEN ou Domicílio Judicial Eletrônico, ou outro meio de comunicação processual, conforme o caso concreto. Decorrido o prazo, encaminhe-se o presente expediente à CEF, para cumprimento no prazo de 5 dias. A remessa e consequente resposta deverão ser realizadas, preferencialmente, via Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, ou não são sendo tecnicamente viável via SIF, a remessa deverá ser realizada por e-mail institucional (com domínio “@trt10.jus.br”) e neste caso, a resposta deverá ser devolvida para o e-mail vtgama@trt10.jus.br. Comprovados os recolhimentos e decorrido o prazo sem manifestação, cancelem-se eventuais inscrições no BNDT e protesto cartorial, bem como impedimentos lançados sobre bens. Efetivadas as medidas, façam os autos conclusos para deliberação acerca dos valores ainda existentes no presente processo. Cumpra-se na forma da lei. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. BRASILIA/DF, 08 de maio de 2026. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA LOUZEIRO DE JESUS FERRAZ

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