Processo 0000370-93.2025.5.10.0811
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000370-93.2025.5.10.0811 RECORRENTE: MARCILENE SANTOS DA SILVA MORAES RECORRIDO: FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000370-93.2025.5.10.0811 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: MARCILENE SANTOS DA SILVA MORAES RECORRIDA: FEIRÃO DOS MÓVEIS MAGAZINE LTDA AUSJ/8 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE PROVA EMPRESTADA PREVIDENCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. A produção da prova é uma garantia constitucional, que emana da própria garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, LV), e se traduz no dever imposto ao Estado de assegurar, ao interessado, o exercício pleno do seu direito de defesa. Em lides que versam sobre acidente de trabalho, como no caso dos autos, em que a perícia é crucial, a prova técnica assume papel de relevância ímpar para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial previdenciário adotado fundamentou a ausência de nexo causal em critério meramente burocrático (ausência de CAT), sem realizar vistoria ambiental nem tampouco analisar a concausalidade pela sobrejornada reconhecida em sentença. A existência de laudo médico extrajudicial com conclusão pela existência do nexo de causalidade da patologia com o labor, somada à prolação de sentença de improcedência neste particular reforça a necessidade de instrução técnica específica sob o crivo do juízo trabalhista. Uma vez configurado o cerceamento de defesa, impõe-se o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução. Recurso ordinário conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada. RELATÓRIO A 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO rejeitou a preliminar de inépcia e julgou improcedentes os pedidos da inicial (fls. 101/105). A reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 403/415), arguindo a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Além disso, busca a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o acidente de trabalho, com a consequente condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais, além de honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 418/426. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 433/436, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de se acolher a preliminar de nulidade, com a consequente determinação de retorno à Vara de origem, para reabertura da instrução e realização de perícia médica por perito de confiança do Juízo trabalhista. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência e a reclamante foi dispensada do recolhimento do depósito recursal e das custas, em virtude da gratuidade de justiça que lhe restou deferida (fl. 398). A parte está representada por procuradora devidamente constituída (fls. 19). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE O juízo de origem fundamentou a dispensa da prova e decidiu a questão nos seguintes…
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