Processo 0000370-94.2023.5.23.0005

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000370-94.2023.5.23.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000370-94.2023.5.23.0005 RECORRENTE: AMBEV S.A. RECORRIDO: LUIZ GONCALO DA CRUZ ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000370-94.2023.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): AMBEV S.A. ADVOGADO(A)(S): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES RECORRIDO(A)(S): LUIZ GONÇALO DA CRUZ ADVOGADO(A)(S): ERNANI ARLEY DA SILVA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 TEXTO PRELIMINAR Preliminarmente, registro que o colendo Tribunal Superior do Trabalho, mediante a decisão de Id 8089580, com fulcro no inciso III do art. 1.030 do CPC, determinou o sobrestamento deste feito em razão de temática afetada em sede de incidente de recursos repetitivos (Tema n. 46/TST).  Sobrevindo a emissão de pronunciamento jurisdicional de caráter definitivo com relação ao tema afetado e verificando-se que a hipótese não enseja juízo de retratação (art. 896-C/§11/II/CLT), cumpre proceder ao exame prévio de admissibilidade do recurso de revista de Id 4873458, à luz da diretriz contida no inciso I do § 11 do art. 896-C da CLT. Importa elucidar que a presente decisão substitui integralmente o juízo de admissibilidade a quo catalogado sob o Id ff262a7, uma vez que este fora proferido em momento anterior ao julgamento do incidente de recursos repetitivos em referência.  RECURSO DE: AMBEV S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id e411b9b; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 4873458). Representação processual regular (Id c1e5f24). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e93375e: R$ 227.268,44; Custas fixadas, id e93375e: R$ 5.842,68; Depósito recursal recolhido no RO, id a4a55f6: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 5bd8613, 1b6adf0; Depósito recursal recolhido no RR, id 8348fc5: R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO   Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV e 7º, XXIX, da CF. - violação ao art. 11, § 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que concerne à temática "prescrição/ incidência da suspensão prevista na Lei n. 14.010/2020." Sustenta que “A prescrição é a perda do exercício da pretensão do titular de um direito subjetivo violado em razão do decurso do tempo. O prazo para o ajuizamento da ação trabalhista encontra-se nos artigos 11 da CLT e artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal." (sic, fl. 1561). Defende que, “Ainda que a Lei 14.010/2020 tenha sido introduzida no ordenamento jurídico em razão da pandemia de Covid-19, ela não autoriza a mudança constitucional da prescrição trabalhista.” (sic, fl. 1561). Argumenta que "(...) o princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no art. 5º, inciso LIV, da Carta Magna, assegura ao jurisdicionado, em linhas gerais, à condução do processo de acordo com regras previamente estabelecidas." (sic, fl. 1561). Consta do acórdão: "PRESCRIÇÃO O Juízo de origem, considerando a data do ajuizamento da ação, assim como a…

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