Processo 0000371-03.2018.5.09.0019
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000371-03.2018.5.09.0019 AUTOR: BRUNA FERNANDA GALVAO DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE IBIPORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14e2093 proferido nos autos. (eho) DESPACHO A parte reclamada requer a expedição de certidão explicativa, constando as competências pagas a título de FGTS nesse referido processo, tendo em vista ainda se encontrar em aberto perante a Caixa Econômica Federal. Requer, ainda, que seja expedido oficio para a Caixa Econômica Federal, a fim de que efetue a baixa dos FGTS pagos na presente reclamatória. Contudo, a matéria deve ser objeto de ação própria, por extrapolar o relacionamento entre as partes, destacando-se, inclusive, a possibilidade da cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, como multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social. Ademais, salienta-se a existência de rubricas que não pertencem ao obreiro, mas ao próprio fundo, sendo que a titular do crédito, no caso a CAIXA, na qualidade de operadora do fundo, não participou da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicada, nos moldes do art. 506 do CPC. Veja-se: Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO). Recurso Especial Repetitivo E Controvérsias. Tema nº 1176. Processo: 2003509/RN. Data de julgamento: 22/05/2024. Publicado em 28/05/2024. Disponível em: TESE FIRMADA: São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC). Anotações NUGEPNAC: Embargos de declaração acolhidos para integrar os esclarecimentos à tese adotada para os efeitos do art. 1.036 do CPC. (Acórdão publicado no DJe de 18/9/2024). Rejeito, assim, a pretensão. Intime-se, ressaltando que os cálculos de liquidação de sentença e os valores liberados no presente feito encontram-se integralmente disponíveis em formato digital, devendo ser juntados pela reclamada em eventual defesa a ser apresentada. Após, prossiga-se com o arquivamento definitivo do feito. LONDRINA/PR, 21 de maio de 2026. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE IBIPORA
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