Processo 0000371-10.2025.5.14.0151

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000371-10.2025.5.14.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Buritis
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000371-10.2025.5.14.0151 RECORRENTE: CONSTRUTORA MACIEL - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RECORRIDO: GERALDO FERREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1601e37 proferida nos autos. PROCESSO: 0000371-10.2025.5.14.0151 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BURITIS/RO RECORRENTE: CONSTRUTORA MACIEL - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: THAYLON ÂNGELO RODRIGUES DA SILVA – OAB/RO N.º 13.720 RECORRIDO: GERALDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: LENO FERREIRA ALMEIDA – OAB/RO N.º 6.211 RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR     DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário no qual a recorrente CONSTRUTORA MACIEL - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, entre outros pontos, postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A Recorrente alega que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e o depósito recursal sem prejuízo de sua própria subsistência e continuidade de suas atividades empresariais. Requer os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT, tendo em vista que Recorrente atravessa grave crise financeira, o que a impossibilita de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua atividade econômica e o pagamento de seus atuais colaboradores. 2. FUNDAMENTAÇÃO A propósito da pretensa concessão da gratuidade de justiça formulada em sede recursal, é consabido que aludido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo necessário, apenas, comprovação do estado de insuficiência econômica do requerente. A concessão da benesse às pessoas jurídicas é discutida nos Tribunais pátrios mediante alegação no sentido de que a assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser estendida a pessoa física ou jurídica, seja empregado ou empregador. Contudo, no caso de pessoa jurídica, a comprovação de insuficiência econômica deve ser efetiva. Com efeito, o § 3º do art. 790 da CLT e o art. 14 da Lei n. 5.584/70 definem claramente a gratuidade da Justiça às pessoas físicas, contudo, nada impede sua extensão às pessoas jurídicas, desde que em casos especiais seja efetivamente comprovada a fragilidade das finanças. Assim tem se posicionado o E. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO TRIBUNAL REGIONAL. APELO COM INSURGÊNCIA APENAS ACERCA DO BENEFÍCIO INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO RECONHECIDA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Hipótese em que, no juízo de admissibilidade, foi reconhecida a deserção do recurso ordinário pela ausência de recolhimento das custas processuais fixadas pelo Tribunal Regional, que havia indeferido ao impetrante o benefício da justiça gratuita. 2 - Não poderia o juízo de admissibilidade a quo reconhecer a deserção do recurso ordinário quando naquele apelo a discussão girava em torno exatamente e unicamente acerca do direito do recorrente ao benefício da assistência judiciária gratuita. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.…

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