Processo 0000371-10.2025.5.19.0009

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000371-10.2025.5.19.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000371-10.2025.5.19.0009 RECORRENTE: TALISSON GRACILIANO DA SILVA RECORRIDO: CAETEX FLORESTAL S.A. PROCESSO nº 0000371-10.2025.5.19.0009 (ROT) RECORRENTE: TALISSON GRACILIANO DA SILVA RECORRIDO: CAETEX FLORESTAL S.A. RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA I. Ementa "Ementa. RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTO DE AVISO PRÉVIO EM CONTRATO A TERMO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, a qual versava sobre o desconto de aviso prévio em verbas rescisórias, em contrato a termo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto de aviso prévio em verbas rescisórias é legal em contrato a termo; (ii) determinar se a ausência de cláusula assecuratória em contrato a termo afasta a aplicação do artigo 481 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, visto que a discussão sobre o dispositivo legal aplicável não altera a causa de pedir e o pedido, tratando-se de enquadramento jurídico dos fatos, matéria sobre a qual o julgador tem o dever de se pronunciar. 4. O contrato a termo sem cláusula assecuratória não atrai a aplicação do artigo 481 da CLT, afastando a possibilidade de desconto de aviso prévio. 5. A ausência de comprovação da existência da cláusula assecuratória, que autorizaria o desconto, impõe a aplicação do artigo 480 da CLT, o qual exige a demonstração de prejuízos por parte do empregador, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Em contratos por prazo determinado, a existência de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão é requisito para a aplicação das regras dos contratos por prazo indeterminado, inclusive no que tange ao aviso prévio. 2. A ausência da cláusula assecuratória em contrato a termo afasta a aplicação do artigo 481 da CLT, tornando ilegal o desconto de aviso prévio. 3. Para que o empregador tenha direito a indenização por rescisão antecipada de contrato a termo, é imprescindível a comprovação dos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 480 da CLT. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 479, 480, 481 e 487, § 2º; CPC, art. 373, II e 818, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 163 do TST.'''   Acórdão  ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento ao recurso ordinário para declarar a ilegalidade do desconto efetuado a título de aviso prévio nas verbas rescisórias do reclamante e, por conseguinte, condenar a reclamada, CAETEX FLORESTAL S.A., ao pagamento da quantia de R$ 1.357,30 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), correspondente à diferença rescisória indevidamente descontada, acrescida de juros e correção monetária na forma da lei. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência da reclamada neste ponto, inverter o ônus quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, condenando a reclamada ao pagamento de honorários em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Maceió, 2 de junho de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora…

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