Processo 0000371-13.2026.5.22.0002
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000371-13.2026.5.22.0002 AUTOR: ANA CLEIA DA SILVA LEITE RÉU: CONSORCIO RECICLE / AURORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc0ca3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina-PI julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido objeto da presente reclamação trabalhista movida por ANA CLEIA DA SILVA LEITE em face do CONSÓRCIO RECICLE/AURORA e MARCELO CORREA SOUSA, para condenar a reclamada CONSÓRCIO RECICLE/AURORA a PROCEDER com a baixa na CTPS da reclamante, em 19/09/2025, já com a projeção do aviso prévio, no prazo de 48h após o trânsito em julgado dessa decisão e intimação específica, sob pena de ser efetuada pela Secretaria da Vara; e PAGAR, após o trânsito em julgado desta decisão e no prazo legal, com juros e correção monetária, o valor de R$6.494,38 (seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), conforme cálculo, em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, referente às seguintes parcelas/diferenças, observada a remuneração no valor do salário base (R$1.560,88), acrescido do adicional de periculosidade de 20% (R$303,60) (R$1.864,48) e o valor pago no TRCT: saldo de salário (9 dias) (R$559,34); diferença de 7/12 de férias proporcionais com o terço constitucional (R$477,90); diferença de 8/12 de 13º salário proporcional (R$331,49); diferença de aviso prévio indenizado (10 dias - conforme estipulado no acordo celebrado no NUPEMEC) (R$100,61); FGTS com multa de 40% referente ao período de abril a setembro de 2025 (este para recolher na conta vinculada, na forma do Tema 68 do TST e posterior liberação); multa do art. 477, §8º, da CLT; honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação; e encargos legais. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida, observada a remuneração mensal da reclamante em R$1.864,48, consistente no salário base (R$1.560,88), acrescido do adicional de periculosidade de 20% (R$303,60) (v. TRCT 8ca06bd – fls. 84/85; contracheque agosto/2025, ID. 0ab66e2-fl. 83). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento, pela reclamante, do FGTS depositado na sua conta vinculada. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das…
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