Processo 0000371-15.2026.5.17.0014

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000371-15.2026.5.17.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Alan BorelaAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000371-15.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: MATHEUS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: NANA CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1c09b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais  apontando como causas de pedir a informalidade contratual decorrente do período sem registro, o acúmulo de função decorrente da organização de estoques em outras unidades da empresa, a supressão parcial do intervalo intrajornada e o labor em domingos. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil do empregador exige a coeficiência de três requisitos fundamentais: a prática de conduta ilícita por ação ou omissão, a existência de um dano efetivo aos atributos da personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre ambos. A alegação de dano extrapatrimonial decorrente de trabalho sem registro é rejeitada, uma vez que não restou comprovado o alegado vínculo empregatício informal anterior ao registro em CTPS. Sobre o alegado acúmulo de função por deslocamento para organização do estoque em outras filiais da empresa, tal prática situa-se dentro dos limites toleráveis do poder diretivo e de organização do empregador. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Como se confirma pela CTPS o autor foi contratado para a função de ESTOQUISTA PLENO, e portanto, tais funções eram inerentes à sua função. Ademais, a alegação fática de sobrecarga de trabalho era ônus probandi do obreiro, do qual não se desincumbiu.  No que tange à supressão parcial do intervalo destinado ao descanso e alimentação, o reclamante afirmou na petição inicial que trabalhava sob escala de seis dias de trabalho por um de descanso, cumprindo jornada das 10h00 às 16h00, com usufruição de trinta minutos de intervalo intrajornada. Para jornadas de trabalho que não excedam a seis horas diárias, a legislação trabalhista vigente exige a concessão de um intervalo mínimo de apenas quinze minutos para repouso e alimentação, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da CLT. Como o próprio autor confessou que usufruía de trinta minutos diários de intervalo, resta demonstrado que o período de descanso concedido pela reclamada era superior ao patamar mínimo exigido pela lei, não havendo falar em qualquer irregularidade contratual ou supressão de intervalo. Quanto ao labor em domingos, o próprio autor narrou que usufruía regularmente de folga compensatória fixa em todas as segundas-feiras e que o labor no domingo era de modo alternado, o que respeita a escala semanal de revezamento de folgas e a legislação de regência (Art. 67 da CLT), o que afasta a existência de conduta ilícita ou exaustiva por parte do empregador. O pleito de indenização por danos morais baseia-se em um conjunto de alegações, e permaneceram no campo meramente retórico, desprovidas de qualquer suporte probatório. Não comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte da reclamada que pudesse ensejar a violação de direitos da personalidade do autor, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Preenchidos os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados