Processo 0000371-25.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE DANTAS DE GOES MSCiv 0000371-25.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23c0071 proferida nos autos. Decisão VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. impetrou o Mandado de Segurança de ID. 9e079d6, com pedido liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM (Dra. Larissa de Souza Carril) (ID. 5a8bcbe), nos autos da Ação n. 0000302-57.2026.5.11.0011, proposta por ARCLEI LEAL DE SOUZA. Conforme os termos da decisão impugnada, foi determinada a realização de perícia judicial para comprovar a existência ou não de trabalho em condições insalubres e em qual grau. A Reclamada, na oportunidade, manifestou seus protestos. Nesse diapasão, a Impetrante sustenta que a decisão atacada é ilegal, uma vez que o caso concreto não demonstra a necessidade de perícia, pois, segundo alega, foi firmada Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 em que foi instituído o pagamento do adicional de insalubridade a partir de 01/01/2022 e estabelecida renúncia da categoria profissional ao pleito de quaisquer valores retroativos e imprescritos. Ainda, sustenta que a decisão viola direito líquido e certo seu ao ser compelida a se submeter à produção de prova técnica inútil, onerosa e juridicamente irrelevante, além de desconsiderar questão prejudicial de direito apta a extinguir ou julgar improcedente o pedido. Trouxe à lume relatório em que destacados os supostos gastos com a perícia. Em sede de pedido liminar, defende o preenchimento dos requisitos do perigo da demora e probabilidade do direito, ante o agendamento para a realização da perícia no dia 13/05/2026 e a desnecessidade de submissão à citada prova técnica. Pleiteia, assim, pela suspensão dos efeitos da decisão, a fim de obstar a realização da perícia designada. Vejamos. Nos termos do artigo 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir, em sede de cognição sumária, demonstrar a probabilidade do seu direito, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional. Não é outro o entendimento da jurisprudência trabalhista, a saber: (…) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. Para o deferimento da liminar prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige-se a demonstração sumária da relevância de seus fundamentos, desde que também possa resultar ineficaz a medida mandamental postulada, acaso concedida somente ao final. Caso em que não se vislumbram presentes tais requisitos, sobretudo o requisito da probabilidade de êxito da impetração, à vista da superficialidade do debate quanto ao atendimento e deflagração da real necessidade do serviço, bem como da questão da saúde do obreiro e possibilidade ou não de agravamento de sua condição clínica, acaso viesse a ser suspenso o ato de autoridade escoimado Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TRT-7 - MS: 00800552020205070000, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 24/06/2020, Seção…
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