Processo 0000371-26.2025.5.10.0020

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000371-26.2025.5.10.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000371-26.2025.5.10.0020 RECORRENTE: VANESSA MARIA MACHADO SILVA BELO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.     PROCESSO n.º 0000371-26.2025.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: VANESSA MARIA MACHADO SILVA BELO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (Juiz do Trabalho Substituto ACÉLIO RICARDO VALES LEITE)     EMENTA   PRESCRIÇÃO BIENAL. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 dispõe que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da lei até 30/10/2020. À luz da jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, a suspensão alcança a prescrição trabalhista. Reconhecido que a reclamação foi ajuizada dentro do biênio, considerado o interregno suspensivo de 12/06/2020 a 30/10/2020, impõe-se afastar a prescrição bienal pronunciada na origem. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS.     RELATÓRIO   A reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., postulando, em síntese, diferenças salariais decorrentes de alegado descumprimento do PCS/1998, diferenças de gratificação de função, diferenças de complementação salarial pelo recebimento de benefício previdenciário, além de reflexos e honorários advocatícios. Sobreveio sentença que acolheu a prejudicial de prescrição bienal, ao fundamento de que o contrato de trabalho se encerrou em 22/03/2023 e a ação somente foi ajuizada em 26/03/2025, reputando inaplicável ao Processo do Trabalho a suspensão prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. A reclamante interpõe recurso ordinário. Sustenta, em suma, que a Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho e que o período de suspensão dos prazos prescricionais, compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, deve ser considerado na contagem do biênio prescricional, razão pela qual pretende o afastamento da prescrição pronunciada e o retorno dos autos à origem para exame do mérito. O reclamado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Defende, em síntese, a inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 à prescrição trabalhista, ao argumento de que a Justiça do Trabalho permaneceu em funcionamento durante a pandemia e de que inexistiu ato normativo específico apto a suspender o prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante. Mérito Prescrição bienal. Lei nº 14.010/2020. Suspensão dos prazos prescricionais A sentença acolheu a prejudicial de prescrição bienal ao registrar que o contrato de trabalho se extinguiu em 22/03/2023, conforme TRCT de ID 2c7413e, e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/03/2025, ou seja, após o transcurso do biênio previsto no art. 7º, XXIX,…

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