Processo 0000371-27.2025.8.27.2728

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000371-27.2025.8.27.2728
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000371-27.2025.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : DOMINGAS DIAS BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ145252) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. A parte autora, embora intimada para apresentar procuração específica adequada às formalidades exigidas para parte analfabeta e comprovante de residência atualizado, deixou de sanar integralmente as irregularidades apontadas pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de residência atualizado para regularização da representação processual e prevenção de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatados vícios ou irregularidades capazes de comprometer o regular desenvolvimento do processo, sob pena de indeferimento da inicial. 4. O poder geral de cautela previsto no art. 139, caput e inciso III, do CPC legitima a adoção de medidas destinadas à prevenção de fraudes e ao adequado controle da regularidade da representação processual. 5. A atuação do magistrado encontra respaldo nas diretrizes estabelecidas pelo Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP), instituído pela Resolução nº 9/2021/TJTO, voltadas ao enfrentamento de demandas predatórias e repetitivas. 6. A exigência de procuração específica, atualizada e formalmente válida, bem como de comprovante de residência recente, revela-se proporcional e adequada à natureza da demanda, especialmente em ações massificadas ajuizadas contra instituições financeiras. 7. A parte autora, embora intimada para regularizar a documentação, limitou-se a reiterar que os documentos já constavam nos autos, deixando de apresentar novo instrumento de mandato nos moldes exigidos pelo juízo, sem justificativa concreta apta a afastar a determinação judicial. 8. O descumprimento da ordem de emenda da inicial impede a regular constituição e o desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 9. A extinção do feito sem resolução do mérito não viola o princípio da inafastabilidade da…

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