Processo 0000371-32.2026.5.14.0003
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000371-32.2026.5.14.0003 REQUERENTE: MICHELLE TRES GUEDES REQUERIDO: MODENA & SILVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07dfb0c proferido nos autos. DESPACHO I - Anote-se alerta nos autos principais acerca do ajuizamento desta ação Cumprimento Provisório Sentença-CumPrSe. II - Considerando que não houve a juntada do arquivo PJC exportado pelo PJe-Calc, referente ao cálculo apresentado (id 4a64f65), INTIME-SE o reclamante, para, no prazo de 5 dias, anexar o arquivo PJC, conforme Resoluções 185/2017, 241/2019, 249/2019 e 332/2022 e Ato n. CSJT.GP.SG n. 146/2020 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. III - Destaco a utilidade na juntada do arquivo PJC pois tal medida incorpora as planilhas ao processo no PJe e possibilita, a partir daí, as eventuais atualizações da conta homologada no curso do processo. Em caso de dúvida sobre o procedimento da juntada, a Secretaria da Vara está à disposição, no balcão virtual (https://meet.google.com/azf-dora-ujo), para prestar os esclarecimentos necessários. Desde já, registro a seguinte orientação sobre o procedimento a ser adotado: No PJe-Calc Cidadão, após a liquidação do cálculo, na aba operações deverá ser gerado o arquivo PDF do cálculo em “imprimir” e o arquivo PJC em “exportar”. Ao peticionar apresentando os cálculos, o arquivo PDF deverá ser juntado no anexo, escolhendo uma das opções: “Planilha de Cálculos” ou “Planilha de Atualização de Cálculos”, conforme o caso. Dessa forma o PJe habilitará os comandos “Credor do Cálculo”, “Devedor do Cálculo” (ambos devem ser selecionados pelo peticionante) e “Selecione arquivos PJC”, devendo ser anexado o arquivo PJC. IV - Cumprido o item supra e havendo advogado da parte reclamada habilitado nos autos principais, proceda a Secretaria à sua habilitação nesta ação, e, após, INTIME-SE a reclamada, para manifestar-se, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, acerca dos cálculos apresentados pelo reclamante, com a advertência de que eventual impugnação deverá estar acompanhada da devida fundamentação, com indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, declarando de imediato o valor que entende como correto, com o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §4º e §5º). V - Impugnada a conta de liquidação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. VI - Após, fica a cargo da Divisão de Liquidação a elaboração de parecer técnico conclusivo sobre a regularidade da conta de liquidação, abarcando, de forma minuciosa, a apuração de todos os valores devidos. Isso inclui, sem prejuízo de outros, os montantes referentes a custas processuais, honorários periciais e de sucumbência, IRRF, encargos previdenciários nas cotas do empregado e empregador e FGTS, ficando desde já autorizada a apresentação de eventual conta corrigida. PORTO VELHO/RO, 07 de julho de 2026. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE TRES GUEDES
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