Processo 0000371-36.2026.5.12.0052

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000371-36.2026.5.12.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timbó
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000371-36.2026.5.12.0052 RECLAMANTE: ANDREA MACHADO RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab0d38c proferido nos autos.     DESPACHO   Vistos, etc. Considerando que na tramitação dos feitos devem ser prestigiados os princípios que norteiam o Processo do Trabalho, em especial o da Celeridade e o da Duração Razoável do Processo; Considerando que nas inúmeras audiências realizadas em processos ajuizados em face da(o) ré(u) desta Ação, claramente (e independentemente da matéria discutida) a parte demandada não demonstra interesse na conciliação, ainda que o Princípio da Conciliação se constitua em um dos pilares do Processo do Trabalho; Considerando que o artigo 22 da Resolução nº 94/2012 do CSJT estabelece que “os advogados credenciados nos autos deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual”; Considerando a decisão proferida pela douta Corregedoria Regional no Proad nº 4361/2025 no sentido de que “o procedimento de apresentação de contestação por simples petição no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis nos autos do próprio processo (CPC, art. 335), não importa violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ou qualquer prejuízo às(aos) rés(us) (CF, art. 5º, inc. LV, e CLT, art. 847, parágrafo único), procedimento que valoriza a celeridade, nada impedindo que na contestação seja formulada proposta de conciliação como o primeiro passo dialógico entre as partes e o juízo na busca da lógica conciliatória em qualquer fase ou momento que estrutura o rito trabalhista, sobretudo porque o prazo para a realização de audiência inicial ou de mediação no âmbito deste Tribunal do Trabalho é de 1 (um) mês, aproximam-se e compatibilizam-se, perdendo densidade o argumento de violação aos princípios já citados.” Ficam as partes e respectivos advogados cientes e intimados sobre as diretrizes que serão adotadas e que deverão ser observadas neste processo: 1. Não será determinada a remessa dos autos ao CEJUSC nem será realizada audiência inicial no presente feito. 2. A parte ré deverá ser citada para, no prazo de 15 dias úteis contados do recebimento da notificação, apresentar, nos autos, defesa específica em relação a cada fato/pedido, sob pena de serem considerados incontroversos os fatos afirmados pela parte contrária. Neste prazo caberá à parte ré anexar todos os documentos que dão suporte à defesa apresentada, sob pena de preclusão e exclusão dos autos se apresentados posteriormente, salvo se se tratar de fato novo ou for apresentado motivo justificado para não faze-lo no prazo conferido, o que será analisado pelo Juízo. Os documentos deverão ser apresentados de forma legível, em ordem cronológica e devidamente identificados conforme o tipo disponibilizado no Pje-JT, observadas as disposições da Resolução CSJT nº 185/2017. No mesmo prazo, a ré poderá apresentar proposta de acordo caso tenha interesse em conciliar. 3. Eventual Exceção de Incompetência Territorial poderá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da citação, na forma do artigo 800 e seguintes da CLT. 4. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar-se de forma objetiva e…

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