Processo 0000371-54.2026.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000371-54.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: YOLANDA MARTINS GOMES RECLAMADO: 4P TRADE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c13176 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebe-se o aditamento à inicial, do qual toma ciência a parte ré pela publicação desta decisão. A parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a obtenção de autorização judicial para a suspensão imediata da prestação de serviços, sem prejuízo de sua remuneração, alegando o agravamento de condutas retaliatórias, como a supressão de vale-transporte, descontos indevidos e a manutenção de trabalho em condições insalubres (frio extremo) sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a gravidade das alegações trazidas pelo autor, as questões elencadas revestem-se de natureza fática não demonstrada neste momento. Tais alegações dependem de dilação probatória e da observância do princípio do contraditório, não sendo possível extrair, em sede de cognição sumária, uma prova inequívoca das irregularidades patronais que justifique a medida extrema pretendida inaudita altera parte. O próprio reclamante, no aditamento apresentado, arrolou testemunha para comprovar os novos fatos narrados, o que reforça a necessidade de instrução processual para o convencimento deste Juízo. Ademais, a parte reclamante fundamenta seu pedido na faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT. Contudo, a interpretação desse dispositivo legal permite que o empregado opte por permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo de rescisão indireta. No entanto, a lei não impõe ao empregador o ônus de manter o pagamento de salários caso o obreiro decida pelo afastamento antes da sentença. Portanto, a pretensão de suspensão do trabalho com manutenção da remuneração carece de amparo legal específico para concessão liminar, uma vez que o afastamento é uma faculdade exercida sob o risco do trabalhador quanto ao desfecho da demanda. Por fim, verifica-se o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme veda o art. 300, § 3º, do CPC. A autorização para a interrupção da prestação de serviços com a continuidade do pagamento de salários geraria um dano financeiro de difícil reparação à parte ré caso os pedidos principais sejam julgados improcedentes ao final, dada a natureza alimentar das verbas salariais e a impossibilidade de compensação futura em face da inexistência de contraprestação laboral no período. Assim, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legais estabelecidos nos artigos 300 e 497 do CPC, sem prejuízo de a parte autora exercer a faculdade do art. 483, § 3º, da CLT por sua conta e risco próprios. Intimem-se as partes, que já se encontram com advogados cadastrados nos autos. Aguarde-se a audiência já designada. VITORIA/ES, 27 de abril de 2026. FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 4P PROMOCOES E EVENTOS LTDA - 4P PREMIUM LTDA - 4P TRADE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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