Processo 0000371-55.2026.5.08.0017
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO AP 0000371-55.2026.5.08.0017 AGRAVANTE: MARCOS CESAR LINS DA SILVA AGRAVADO: ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c2e3ee proferida nos autos. Trata-se de agravo de petição interposto tempestivamente por ELVIS RICARDO DE SOUSA TAPAJOS (ID 7f1a9e6), terceiro estranho à lide. Patente, portanto, o não preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, legitimidade de parte, uma vez que se trata de recorrente que não integra a relação processual destes autos, além de se tratar de peça recursal com indicação de processo diverso (0000368-03.2026.5.08.0017). Dessa forma, considerando que, nos termos do art. 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, e não tendo o recorrente demonstrado a sua relação jurídica com o presente feito, impõe-se o não conhecimento do recurso pela falta de legitimidade do recorrente, ante o erro grosseiro na identificação da lide e das partes. Nesse sentido, destaco precedentes desta Justiça Especializada: I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE E QUE NÃO PODE SER ADMITIDA COMO TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. Não há possibilidade de se conhecer de recurso ordinário interposto por pessoa que não é parte na demanda e nem comprovou a condição de terceiro prejudicado.(...)(TRT da 8ª Região; Processo: 0001525-58.2015.5.08.0126 RO; Data: 02/10/2017; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES) RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE . NÃO CONHECIMENTO. É incabível o conhecimento de recurso interposto por pessoa que não integrou a relação processual, não figurou no polo passivo da demanda, tampouco foi afetada pela decisão recorrida. A ausência de legitimidade e de interesse recursal configura hipótese de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 18 e 996 do CPC . Inexistindo qualquer demonstração de prejuízo direto ou de autorização legal para atuação como substituto processual, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário, por manifesta ilegitimidade de parte e ausência de interesse processual. (TRT-2 - RORSum: 10009121120255020264, Relator.: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma - Cadeira 1) RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA - TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - ERRO GROSSEIRO. Como preconiza o artigo 996 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT, O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Trata-se de rol taxativo que foge à situação dos autos, configurando-se a hipótese ora analisada em interposição de recurso por terceiro estranho à lide, razão pela qual não merece ser conhecido o apelo ordinário, ao que se alia o evidenciado, no particular, erro grosseiro e, portanto, inescusável, cabendo ao autor arcar com o ônus de sua incúria. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRT-3 - AIRO: 00108958720165030054 MG 0010895-87.2016.5.03 .0054, Relator.: Julio Bernardo do Carmo, Data de Julgamento: 01/03/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 13/03/2019. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1009 . Boletim: Não.) Diante do exposto, com fulcro no…
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