Processo 0000371-56.2025.5.14.0071

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000371-56.2025.5.14.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guajará-Mirim
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATOrd 0000371-56.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: SIND.TRAB.SEG.VIG.TRANSPORTES VALORES CURSOS FORMACAO DE VIG.EST.RONDONIA RECLAMADO: PROVISA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98cdfca proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por PROVISA VIGILÂNÇA E SEGURANÇA LTDA (ID f777c97), por meio da qual se insurge contra o bloqueio de ativos financeiros realizado em suas contas bancárias no valor de R$ 134.385,08 (ID cdcaf01). A executada sustenta que os valores bloqueados são integralmente destinados ao pagamento da folha de salários de seus colaboradores ativos. Apresenta demonstrativo de pagamento relativo ao mês de abril de 2026, indicando que a folha de pagamento líquida da empresa totaliza R$ 1.623.679,11 (ID 5de9b4d). Argumenta que a manutenção da constrição total inviabilizará o pagamento dos salários dos empregados, ferindo a impenhorabilidade de verbas alimentares. Requer, assim, a liberação de 70% do valor penhorado e a manutenção da constrição sobre o limite de 30%, postulando ainda o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas, com base no artigo 916 do Código de Processo Civil. O exequente apresentou manifestação (ID d53a480), na qual alega a ocorrência de preclusão e de contradição por parte da executada. Aponta que na audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), o patrono da ré afirmou expressamente que as verbas do processo não tinham caráter alimentar (ID aaf2f98). Sustenta que a executada retém indevidamente as mensalidades sindicais descontadas dos salários dos empregados há quase três anos. Requer a rejeição da impugnação, a condenação da executada por litigância de má-fé e a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público do Estado de Rondônia para apuração do crime de apropriação indébita (ID d53a480). Após nova tentativa frustrada de conciliação em audiência telepresencial (ID 836d62d), os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial na Caixa Econômica Federal (ID c9b6aea). Os autos vieram conclusos para julgamento da impugnação. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Alegada Contradição Processual O exequente aponta a existência de comportamento contraditório da executada, que violaria o princípio da boa-fé processual. Sustenta que o patrono da ré afirmou em audiência que as verbas não eram alimentares para tentar obter o parcelamento (ID aaf2f98) e, posteriormente, alegou a natureza alimentar do montante penhorado para afastar a constrição (ID f777c97). Contudo, este juízo verifica que não há contradição nas manifestações da executada, tratando-se na verdade de uma confusão interpretativa por parte do sindicato exequente. A manifestação do patrono da executada em audiência, ao consignar que "as verbas aqui não são alimentares, portanto podem ser parceladas" (ID aaf2f98), referia-se estritamente à natureza do crédito exequendo neste processo. O débito cobrado é composto por mensalidades sindicais, subsídios esportivos e contribuições assistenciais de saúde (ID 7e9dca0), títulos de titularidade do sindicato que não possuem caráter de salário ou verba de subsistência imediata para o credor. Por outro lado, ao sustentar na petição de impugnação que os valores bloqueados possuíam natureza salarial alimentar…

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