Processo 0000371-56.2026.5.05.0561
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000371-56.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: WESLEY SOUZA PASSOS RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e38888f proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos, examinados etc. 1. RELATÓRIO CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. opôs Exceção de Incompetência com base nas alegações deduzidas na petição de ID. 4f4eea5, em Razão do Lugar. O Excepto, devidamente notificado, apresentou impugnação no expediente indexado aos autos eletrônicos sob ID. c331e8a. Nesses termos, os autos vieram conclusos para Decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Alega a Empresa Excipiente que esta Vara se afigura incompetente para apreciar e julgar a presente reclamatória porque o Reclamante executava suas atividades na cidade de Eunápolis - Bahia. O Excepto/Reclamante, em sua impugnação à presente Exceção, alega que foi contratado pela Coelba para prestar diversos serviços, constituindo objeto do referido contrato a execução de serviços de manutenção e obras rurais do Programa Luz Para Todos, dentro da área geográfica compostas por diversas localidades e municípios, conforme se vê da Cláusula 1., 1.1. e 1.1.1. do contrato de prestação de serviços adunado aos autos no Id. 2daec29 e Id c09180b. Aduziu o Excepto que durante todo o pacto laborou em benefício exclusivo da Coelba, o que fez na manutenção e construção de redes elétricas da tomadora de serviços, inclusive no Programa Luz Para Todos, executando suas atividades laborais em inúmeros municípios da região abrangidos pelo contrato de prestação de serviços firmado entre a Coelba e a Conecta, inclusive em Santa Cruz Cabrália e Belmonte, inclusive no Distrito de Santa Maria Eterna, não sendo verdadeira a alegação da excipiente de que o excepto laborou exclusivamente no município de Eunápolis. Disse que atualmente reside no Município de Porto Seguro. Pois bem. Nos termos do art. 651 da CLT a competência territorial é, em regra, determinada pelo local da prestação de serviços. Contudo, não se pode olvidar da finalidade da norma em apreço, e de igual forma não se pode interpretá-la ao alvedrio dos princípios do livre acesso ao judiciário insculpido no art. 5º da Carta Magna, Direitos Fundamentais, e da proteção ao trabalhador. Logo, é de se admitir a flexibilização da norma de competência prevista no art. 651 da CLT, para viabilizar o acesso do hipossuficiente à Justiça do Trabalho, quando constatado que a aplicação da regra geral do foro da localidade da prestação dos serviços implicaria inviabilizar o exercício do direito fundamental de acesso ao judiciário, prejudicando sobremaneira o trabalhador. No caso dos autos, o Reclamante alegou que reside atualmente neste Município. O Contrato indexado aos autos, no Id. 2daec29 e Id c09180b, comprova a atuação da empresa demandada nesta cidade e em outras cidades pertencentes a esta Jurisdição. Assim, considerando que a empregadora também prestou serviços nos Municípios que abrangem esta jurisdição, e residindo o trabalhador, hipossuficiente, neste Município, REJEITO a exceção. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO, a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA e declaro a competência territorial da Vara do Trabalho de Porto Seguro - BA para processar e julgar esta Reclamação Trabalhista, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser…
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