Processo 0000371-56.2026.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000371-56.2026.8.27.2707/TO AUTOR : FRANCISCA LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se dos autos que os requeridos foram regularmente citados, iniciando-se, a partir de então, o prazo legal para apresentação de contestação. Entretanto, a peça defensiva foi protocolada somente após o transcurso do prazo previsto no art. 335 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, manifestamente intempestiva. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação tempestiva enseja a decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal, cuja incidência será oportunamente analisada quando do julgamento do mérito. Diante do exposto, DECRETO A REVELIA dos requeridos, em razão da intempestividade da contestação apresentada, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para dizer se ainda tem provas a produzir ou se deseja o julgamento antecipado do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de requerimento de prova oral, a parte autora deverá apresentar, desde logo, o respectivo rol de testemunhas , com a qualificação completa. Além disso, deve informar se concorda com a realização do ato por videoconferência , nos termos do artigo 1º-A da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJTO, com as alterações introduzidas pela Portaria Conjunta nº 3, de 31 de janeiro de 2023. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de requerimento de perícia, cabe especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC/15). Oportunamente, deliberarei de ofício, se for o caso, acerca da produção de provas que, pelo Juízo, venham a ser reputadas como necessárias ao julgamento do mérito (NCPC, art. 370). Registro, por oportuno, que, em entendendo este Juízo pela necessidade de produção de provas necessárias ao julgamento do mérito (NCPC, art. 370), quer tenham sido elas requeridas pelo autor ou compreendidas de ofício, ao réu, independentemente de intimação, em razão dos efeitos da sua revelia (NCPC, art. 346), será lícita a produção de provas contrapostas às alegações da parte autora, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (NCPC, art. 348). E assim deve ser, a uma, porque o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (NCPC, art. 346, parágrafo único), e, a duas, porque os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos (efeito formal do decreto da revelia) fluirão da data de publicação do ato decisório (que lhe decretou a revelia) no órgão oficial (NCPC, art. 346, caput ). Intime-se a parte autora e cumpra-se, como devido. Araguatins/TO, datado e…
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