Processo 0000371-57.2012.8.02.0051

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000371-57.2012.8.02.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ÍTALO MEIRA DA SILVEIRA (OAB 7616/AL), ADV: ÌRIS CINTRA BASÍLIO DA SILVA (OAB 6919/AL), ADV: JOÃO ROAS DA SILVA (OAB 98981/MG), ADV: BÁRBARA CATHARINA DOS SANTOS (OAB 17879/AL), ADV: ALESSANDRO FERNANDES BRAGA (OAB 181286/RJ), ADV: ALESSANDRO FERNANDES BRAGA (OAB 181286/RJ) - Processo 0000371-57.2012.8.02.0051/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: Jameson Vicente da Silva - RÉU: 903- Banco Intermedium S/A Representado Pelo 077- Banco Inter S/A e outro - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente nos mesmos autos com o intuito de modificar a decisão proferida por este Juízo em 03 de julho de 2025, conforme se verifica às fls. 114/120. Intimado, o embargado pleiteou a rejeição dos embargos (fls. 126/131). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, convém destacar que os embargos foram opostos tempestivamente, atendendo ao requisito previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e podem ser opostos sempre que houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, omissão, contradição ou erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A par disto, é oportuno registrar que, embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior, de modo que a correção seja realizada para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório. A decisão é considerada omissa quando deixa de se pronunciar acerca de pedido formulado ou sobre argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. De outro lado, a decisão é obscura quando for incompreensível, faltando-lhe a clareza exigível dos pronunciamentos judiciais. Reputa-se contraditória se apresentar incongruência, ou seja, quando a conclusão for incompatível com a fundamentação. Por fim, erro material compreende equívocos de cálculos (erro aritmético) e inexatidões materiais (erro na redação). Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração não se prestam para revisar ou anular decisões judiciais. Não podem ser admitidos para rever apreciação ou valoração da prova, tampouco para alterar a posição do juízo sobre o mérito. Dito isto, passo à análise dos argumentos trazidos pelo embargante. A parte embargante alega que os embargos são cabíveis com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do CPC, uma vez que a decisão atacada teria sido omissa sobre a base de cálculo da fixação dos honorários advocatícios e sobre a restituição das custas judiciais, possuindo, também, erro material em relação aos cálculos que foram apreciados. Contudo, entendo que não merece prosperar a alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários, uma vez que a decisão atacada fixou expressamente o percentual a ser considerado. Vejamos (fl. 108): "Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao executado, os quais fixo em 10% sobre o excesso de valor constante do seu cálculo dos danos materiais". Já no que tange à alegada omissão quanto ao…

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