Processo 0000371-58.2025.5.06.0401

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000371-58.2025.5.06.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000371-58.2025.5.06.0401 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OURICURI RECORRIDO: DAMIAO LACERDA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000371-58.2025.5.06.0401  RECORRENTE: MUNICIPIO DE OURICURI  RECORRIDO: DAMIAO LACERDA DA SILVA E OUTROS (1)      DESPACHO   Da análise dos autos se extrai que o acórdão exarado pela 3ª Turma Recursal deu provimento ao Recurso Ordinário do MUNICIPIO DE OURICURI para excluir sua responsabilidade subsidiária e, consequentemente, julgar a ação improcedente em relação ao ente demandado (ID. 4178366).   Em sequência, e por razões óbvias, apenas o reclamante apresentou Recurso de Revista (ID. e44aad6), cujo seguimento foi negado por esta Vice-Presidência por meio da decisão de ID. 6df127c.   Desse modo, constatada a ausência de interesse em recorrer por parte da municipalidade, decorrente da ausência de sucumbência ou inexistência de caráter desfavorável à recorrente, deixo de conhecer do Agravo de Interno de ID. 6583954, interposto pelo ente público.   Por outro lado, trata-se de Agravo Interno interposto por DAMIAO LACERDA DA SILVA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista por entender que o acórdão se encontra em conformidade com os Temas de Repercussão Geral n. 246 e 1.118, do STF (ID. 6df127c).   No ponto, destaco que, por meio da Resolução n. 226/2026, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalhou promoveu alterações em sua IN 40/2016, que passou a vigorar com acréscimo dos arts. 1º-B e 1º-C, de seguinte teor:   Art. 1º-B O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a negativa de seguimento ao recurso de revista nos capítulos cuja conclusão denegatória do Tribunal Regional do Trabalho tenha por fundamento a conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. § 1º Interposto o agravo de instrumento, caberá ao Tribunal de origem reconsiderar o juízo negativo de admissibilidade, se assim o entender, ou remeter os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. § 2º É incabível o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC nas hipóteses deste artigo. Art. 1º-C Pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência do artigo anterior, os agravos internos interpostos contra decisão de negativa de seguimento ao recurso de revista nas hipóteses nele previstas, e aqueles já interpostos pendentes de julgamento, serão automaticamente convertidos em agravo de instrumento. Parágrafo único. Realizada a conversão, o Tribunal Regional do Trabalho remeterá o processo ao Tribunal Superior do Trabalho e caberá ao Ministro Relator adotar as providências necessárias para o saneamento do recurso.   Verifica-se, portanto, que a introdução dos mencionados dispositivos estabeleceu distinção nítida quanto ao cabimento dos recursos interpostos contra decisão denegatória de Recurso de Revista.   Em síntese, será cabível Agravo de Instrumento quando o Tribunal Regional fundamentar sua decisão na conformidade do acórdão recorrido com precedente vinculante firmado pelo STF; por outro lado, caberá Agravo Interno quando a decisão que negar seguimento ao Recurso de Revista estiver fundada em precedente vinculante do TST.   No caso dos autos, a…

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